ARTIGO

Seguro garantia: regularidade fiscal sem imobilizar patrimônio

Augusto Fauvel de Moraes*

Primeiramente cumpre destacar que empresas que estão sofrendo execução fiscal enfrentam um dilema recorrente: para se defender por embargos via necessária quando a tese exige prova, inviável na exceção de pré-executividade precisam garantir o juízo. Na prática, isso significava depositar dinheiro ou oferecer imóvel à penhora, comprometendo caixa e patrimônio.

O seguro garantia mudou esse cenário. Previsto no art. 9º, II, da Lei 6.830/80 desde a Lei 13.043/2014, ele garante a execução fiscal com custo muito inferior ao do depósito, sem retirar recursos da operação.

Decisão recente do TJSP reforçou o uso desta ferramenta. No Agravo de Instrumento 3005570-08.2026.8.26.0000 (6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Silvia Meirelles, j. 24/08/2026, v.u.), o Tribunal rejeitou recurso da Fazenda do Estado e manteve decisão que recebeu o seguro garantia em execução de ICMS, assegurando ao contribuinte a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), vedando a inscrição no CADIN e o protesto da CDA.

O efeito prático é direto: garantia aceita, penhoras de valores e imóveis afastadas, certidão emitida, contratos com o poder público preservados e nome fora dos cadastros de inadimplência enquanto a discussão judicial prossegue.

Para quem responde a execuções fiscais e teme penhoras, protesto de CDA e ficar sem CND, o seguro garantia é hoje instrumento de economia, segurança e continuidade do negócio com regularidade fiscal.

*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.

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