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Familiares serão indenizados após troca de corpos em sepultamento

(*) Dr. David Pires OAB/SP. 242766 @davidpiresadv Vice-presidente OAB São Carlos/SP.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou hospital e funerária a indenizarem família após troca de corpos em sepultamento. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 15 mil para cada um dos três autores, totalizando R$ 45 mil, além de cerca de R$ 700 pelos danos materiais sofridos.

Segundo o processo, uma mulher faleceu em virtude de Covid-19 e, após realizarem sepultamento, os familiares foram comunicados de que o corpo dela havia sido trocado. No julgamento do recurso, o desembargador Claudio Augusto Pedrassi observou que a responsabilização pelo ocorrido recai sobre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço, “sendo irrelevante, para efeitos de responsabilização perante os consumidores, a divisão interna de atribuições”. “A ocorrência da troca de corpos é fato incontroverso e suficientemente demonstrado nos autos, sendo evidente a relação direta entre a falha na identificação do cadáver e os danos suportados pelos autores. O contexto da pandemia de Covid-19, embora tenha imposto dificuldades operacionais, não constitui causa excludente de responsabilidade, mas, ao contrário, reforça o dever de cuidado dos prestadores de serviço, especialmente quanto à correta identificação documental dos corpos, como destacado na sentença”, escreveu. Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos von Adamek e Renato Delbianco.                      Fonte: TJSP

 

@david.pires.adv  | OAB 242.766

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