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Mendonça citou necessidade de fiscalizar atuação ‘imparcial’ da PF ao solicitar dados brutos

Carlos Moura/SCO/STF/ABr

Aguirre Talento e Felipe de Paula/AE

Diante de uma série de desconfianças mútuas manifestadas nos bastidores ao longo de diversas semanas, uma decisão proferida em 10 de julho pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça foi o estopim para se instalar um clima de guerra entre seu gabinete e a Polícia Federal.

Nela, o ministro afirmou que tinha a necessidade de exercer a supervisão judicial sobre o trabalho da Polícia Federal para verificar se as investigações tramitavam de forma “técnica, imparcial, isenta, sem seletividade e com garantia da autonomia funcional”. Por isso, determinou à PF que compartilhasse com o seu gabinete o conteúdo de todas as quebras de sigilo, relatórios de análises e o material bruto produzido na investigação da Operação Compliance Zero.

A decisão se tornou pública apenas agora, após a retirada dos sigilos dos processos do caso Master. De acordo com investigadores, essa ordem tem origem em desentendimentos entre Mendonça e a Polícia Federal nas investigações da Operação Sem Desconto, que apura os desvios no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele proferiu decisão de teor semelhante naquele caso e aplicou também o mesmo entendimento para a Compliance Zero.

As desconfianças começaram quando a direção da PF trocou a chefia das investigações sobre desvios do INSS, em maio, retirando do caso o delegado que foi responsável por pedir quebras de sigilo de Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha. Depois disso, as tensões se intensificaram. O ministro passou a cobrar a PF para entregar os relatórios sobre as informações colhidas em relação a Lulinha e passou a desconfiar que os investigadores tentaram segurar o material. O clima se acirrou até que Mendonça resolveu proferir essa decisão, que azedou de vez a relação com a PF.

No documento, o ministro argumenta que precisaria ter acesso aos dados brutos apreendidos nas diversas fases da Operação Compliance Zero por dois motivos. O primeiro seria prestigiar o direito de defesa dos investigados e verificar os argumentos apresentados sobre distorções nas análises dos diálogos dos celulares.

“A medida se mostra imprescindível em razão da necessidade de se cotejarem os argumentos defensivos, lastreados em dados alegadamente contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos, mas que não teriam sido abordados pela autoridade policial no recorte apresentado ao Juízo. Nesse contexto, apenas o acesso à íntegra do material obtido, para além do excerto contido nas Informações de Polícia Judiciária produzidas, permitirá o cotejo adequado entre os elementos apresentados pela defesa e aqueles empregados pela autoridade policial. Quanto ao ponto, não se olvida que no modelo processual penal vige o princípio do contraditório diferido nesta fase preliminar da persecução penal Nada obstante, é dever do magistrado zelar pela fiel observância aos direitos e garantias fundamentais dos investigados, o que lhe impõe a obrigação de angariar os elementos de convicção necessários à justa apreciação, em igual medida, não apenas das linhas argumentativas apresentadas pelos órgãos de investigação, mas também pela defesa técnica dos investigados”, argumentou o ministro.

O segundo ponto registrado por André Mendonça é que os inquéritos em tramitação no STF exigem uma supervisão judicial sobre o andamento das investigações e que, naquele ponto, era necessário verificar se o caso estava sendo conduzido sem direcionamento, de forma imparcial.

“Em segundo lugar, a partir do considerável avanço das investigações, dos desdobramentos verificados desde o seu estágio inicial e do farto manancial de elementos fático-probatórios obtidos, a determinação da medida, nesse momento, se consubstancia em condição sine qua non à aferição do efetivo cumprimento das premissas norteadoras da atividade investigativa, estabelecidas por este Juízo desde a assunção da supervisão judicial da investigação”, escreveu.

Na decisão, o ministro pontua que seu objetivo era impedir “interferências indevidas” na autonomia da equipe policial. Apesar de não ter citado nenhum exemplo, o ministro mirava na desconfiança que surgiu por causa das investigações sobre Lulinha.

O ministro, então, apontou na sua decisão: “Nessa perspectiva, as atividades de supervisão judicial das investigações aforadas perante este Supremo Tribunal Federal compreendem, dentre outras atribuições, (i) a de autorizar a realização de diligências investigativas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, (ii) a de preservar os direitos e garantias constitucionais dos investigados, (iii) a de zelar pela razoável duração dos procedimentos e, ainda, (iv) a de garantir que o dever estatal de investigar as condutas violadoras dos bens jurídicos penalmente tutelados seja realizado de forma técnica, imparcial, isenta, sem seletividade e com garantia da autonomia funcional”

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