Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que a nova Lei Complementar nº 236/2026, em vigor desde 4 de setembro, alterou o Código Tributário Nacional e criou o primeiro teto nacional para as multas tributárias vinculadas ao valor do tributo: 75% como regra geral, podendo chegar a 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos, e a 150% em reincidência. A regra vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ficando de fora apenas as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito.
Até então, o próprio STF (Tema 863) já havia fixado 100% como limite máximo para a multa qualificada. Com a nova lei, esse patamar cai para 75% nos casos sem dolo comprovado uma redução de 25 pontos percentuais. A comprovação do dolo cabe a fazenda.
E o mais relevante: essa redução não se aplica só a autuações futuras. Pelo princípio da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”, do CTN), empresas que hoje discutem multas de 100% na esfera administrativa ou judicial, inclusive em execução fiscal já ajuizada incluindo parcelamentos fiscais em trâmite podem pleitear a aplicação do novo teto de 75% a todo processo ainda não definitivamente julgado.
Na prática, isso significa uma oportunidade real e imediata de redução de passivo tributário para quem tem multas tributarias acima de 75%. Vale a pena revisar cada processo para checar se o novo teto se aplica e quantificar, com precisão, a economia possível antes que o débito seja definitivamente julgado.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








