União não é obrigada a custear tratamentos de saúde alternativos no exterior
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que negou a uma mulher, ora autora, o pedido de realização de tratamento médico, com células-tronco, no exterior. A ação foi julgada improcedente com base em Portaria do Ministério da Saúde que veda, expressamente, o financiamento, pelo governo brasileiro, de tratamento médico no exterior.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF-1 pleiteando a reforma da sentença para que seja determinado o custeio, pela União, das despesas de seu tratamento na cidade de Düsseldorf, na Alemanha, assim como as despesas de sua acompanhante.
Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou jurisprudência no sentido de que “o financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é vedado nos termos da Portaria 763/1994, do Ministério da Saúde, considerada legítima”.
O relator finalizou seu voto citando outro julgado do TRF-1 que, na análise de caso semelhante, entendeu que “a medicina social não pode desperdiçar recursos com tratamentos alternativos sem constatação quanto ao sucesso nos resultados” (Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
(*) Advogado em São Carlos