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Justiça Eleitoral suspende propaganda de Sergio Ferrão

O motivo é que a propaganda eleitoral veiculada pelo candidato não atenta às regulamentações atinentes

29/10/2020 20h45 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Justiça Eleitoral suspende propaganda de Sergio Ferrão Foto: Reprodução / Redes Sociais

A juíza eleitoral Leticia Lemos Rossi suspendeu a propaganda eleitoral na televisão do candidato a prefeito Sergio Ferrão (Republicanos). O motivo é que a propaganda eleitoral veiculada pelo candidato não atenta às regulamentações atinentes a veiculação da comunicação por libras ou áudio descrição/legenda. O pedido foi feito pelo candidato a vereador Antonio Carlos Tucura.

A juíza destacou que a legislação eleitoral dispõe que “A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016 (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III)”.

“Analisado o vídeo apresentado, observo que o regramento foi descumprido pelo representado, motivo pelo qual concedo a liminar para determinar que as emissoras de televisão suspendam todas as inserções audiovisuais da propaganda eleitoral na majoritária da coligação impugnada que não que não apresentam subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição apresentadas pelos representados”, salientou a juíza.

MAIS UMA-Além da suspensão da propaganda na televisão, Ferrão também teve julgada irregular uma propaganda impulsionada nas redes sociais. De acordo com a juíza Leticia Lemos Rossi, a ausência de indicação de CNPJ ou CPF, o que demonstra a clara violação ao §5º do artigo 29 da Resolução 23.610/19. A propaganda ainda era do período de pré-campanha, o que não afastou a irregularidade.

“Pouco importa que o impulsionamento tenha ocorrido no período anterior ao registro da candidatura, uma vez que continuou a ser realizado no período de propaganda eleitoral, com o intuito de promover o candidato. Mesmo que fosse inviável a abertura de conta de campanha, nada impediria o candidato ou responsável pela campanha de indicar o próprio CPF promovendo a regularidade da propaganda impulsionada”, salientou a juíza.

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