Justiça nega funcionamento de bar em São Carlos
Bar foi interditado por não cumprir protocolos sanitários do Plano São Paulo
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso interposto pelo Bar e Lanchonete Vixi Maria Ltda., contra a Prefeitura de São Carlos, que buscava restabelecer seu funcionamento. Anteriormente, a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos já havia negado a liminar para o estabelecimento.
De acordo com o bar, no dia 03/12/2020, por meio do AIPVISAN nº 418, foi determinada a interdição de seu estabelecimento por 10 dias, sob o argumento de “não cumprir as medidas preventivas ao combate ao novo coronavirus”. Afirma que apresentou defesa administrativa, tendo a Vigilância Sanitária concordado com a desinterdição antecipada, desde que os dias restantes fossem convertidos em multa e que o protocolo sanitário apresentado fosse condicionante à reabertura. Afirma, ainda, que, após o cumprimento de todas as exigências, houve parecer de desinterdição pela Vigilância Sanitária, porém, as autoridades apontadas como coatoras se recusam a
emitir novo Certificado de Licenciamento Integrado, alegando a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, que não foi utilizado pela Vigilância Sanitária para fundamentar a interdição.
Para a juíza, conforme consta das fotografias existentes nos autos, a parte interna do estabelecimento da impetrante não tem pequena dimensão e as mesas são colocadas no passeio público, além da testada, inclusive em frente a imóveis lindeiros, gerando aglomeração e perturbação do sossego, tanto que já foi autuada, em virtude disso. Assim, a falta de espaço interno inviabiliza o funcionamento adequado, segundo o Plano São Paulo, pois não é possível o distanciamento das mesas e cadeiras entre si.
A juíza salientou que ainda que a VISAN tenha dado parecer favorárel à reabertura, a condicionou ao preenchimento dos requisitos que indica (fls. 336), dentre eles a apresentação de Certificado de Licenciamento Integrado, que a impetrante não possui, pois o CLT sob protocolo de identificação SPP2030982949 foi cassado, já que o registro da impetrante é inativo e, de acordo com as informações prestadas pelo Município, ela tem postura fraudulenta, de se utilizar do expediente (ilegal) de reiteradamente modificar a razão social da empresa, sem modificação no CNAE (ou com modificação indevida para a atividade de “restaurante”, como referiu a VISAM), justamente com a finalidade de escapar ao controle fiscalizatório pelos órgãos estaduais e municipais, sendo que a prenotação do requerimento de viabilidade empresarial do CLI em comento é datada de meses atrás, não guardando atualidade.
Para a juíza, o fato de o Corpo de Bombeiros ter concedido, posteriormente, o CLCB não altera a situação da impetrante, eis que não possui alvará de funcionamento para a sua atividade, nem Certificado Integrado. Além disso, a juíza destaca que a Impetrante descumpriu TAC assinado com o MP estadual, quanto à perturbação do sossego, sendo que seu plano de retomada das atividades leva em consideração a utilização do passeio público, eis que a sua dimensão interna é pequena, para comportar o fluxo de pessoas que frequenta o local.
“É certo que se deve tentar compatibilizar a atividade econômica da impetrante, que gera empregos e entretenimento. Contudo, deve ela, antes, se submeter às regras sanitárias, adequando o seu espaço, para permitir o distanciamento exigido e não gerar perturbação do sossego, problema que ainda não foi solucionado, além de obter administrativamente alvará de funcionamento e CLI”, finalizou a juíza.