Porto Ferreira endurece restrições para conter a Covid-19
Houve aumento no número de casos, óbitos, ocupação de leitos e identificação de uma nova variante P.4 da covid-19
Diante do aumento no número de casos, óbitos, ocupação de leitos e identificação de uma nova variante P.4 da covid-19 em Porto Ferreira, o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19) se reuniu por videoconferência no início da tarde desta quinta-feira (27/05) para deliberar sobre novas medidas de restrição de atividades no município.
As medidas entram em funcionamento já nesta sexta-feira (28/05) e constam do decreto municipal 1.719/2021.
Veja os principais pontos:
– No caso de lanchonetes, bares e restaurantes, o atendimento presencial será permitido de segunda a sexta-feira, das 9h às 20h, e aos sábados, das 9h às 15h, limitado a 30% de sua capacidade, estando proibido o atendimento presencial aos domingos e feriados. Nos horários em que permitido o atendimento presencial, a retirada de refeições prontas e/ou bebidas (“take-out”) deverá se dar por acesso externo ao estabelecimento (da porta para fora), sendo vedada a entrada e permanência de clientes além da capacidade de atendimento. Nos horários em que não seja permitido o atendimento presencial, ficam possibilitadas apenas a realização de atividades administrativas internas e a entrega de refeições (“delivery”), estando terminantemente proibido o consumo local e a retirada de refeições prontas pelo cliente (“take-away” ou “take-out”).
– Fica proibida, para lanchonetes, bares e restaurantes, a disponibilização de mesas e cadeiras, bem como o atendimento presencial, nas calçadas defronte aos estabelecimentos.
– No caso específico da Feira Livre Municipal, fica vedado o seu funcionamento aos domingos e feriados, observando-se as demais regras previstas na regulamentação municipal acerca de seu funcionamento às quartas-feiras.
– No caso de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e congêneres, o atendimento presencial será permitido de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, e aos sábados, das 9h às 12h, limitado a 30% de sua capacidade, estando proibido o atendimento presencial aos domingos e feriados. Nos horários em que permitido o atendimento presencial, a retirada de produtos por clientes (“take-out”) deverá se dar por acesso externo ao estabelecimento (da porta para fora), sendo vedada a entrada e permanência de clientes além da capacidade de atendimento. Nos horários em que não seja permitido o atendimento presencial, ficam possibilitadas apenas a realização de atividades administrativas internas e a entrega de produtos (“delivery”), estando terminantemente proibido o atendimento presencial e a retirada de produtos pelo cliente (“take-away” ou “take-out”).
– Especificamente quanto aos estabelecimentos comerciais vinculados ao Circuito da Cerâmica Artística, fica terminantemente proibida a realização e a recepção de excursões a partir do próximo dia 31 de maio, estando vedada a entrada e permanência de vans, ônibus e congêneres, sob pena de multa no valor de 1.000 (mil) UFMs ao responsável pela excursão, bem como ao proprietário do veículo de fretamento.
– No caso de igrejas, templos e demais locais de oração, fica permitida a realização de atividades presenciais coletivas em cerimônias, celebrações, missas ou cultos desde que limitado a 30% de sua capacidade, observando-se as regras sanitárias estipuladas pela Secretaria de Saúde.
– Em nenhuma hipótese será permitida a realização de atividades religiosas que causem aglomeração de pessoas, tampouco rituais que vão de encontro às regras de distanciamento social estabelecidos para o combate à covid-19, estando vedado o contato físico entre seus praticantes.
– No caso de academias, inclusive de clubes, o atendimento presencial será permitido de segunda a sexta-feira, de 6h às 20h, e aos sábados, de 6h às 12h, limitado a 30% de sua capacidade, estando proibido o atendimento presencial aos domingos e feriados.
– Fica determinado o fechamento dos parques municipais, estando vedada a entrada e/ou permanência de indivíduos, enquanto perdurar as medidas restritivas estabelecidas no decreto.
– Aos domingos e feriados, fica proibido o atendimento presencial em todo e qualquer estabelecimento comercial ou prestador de serviço, inclusive supermercados, armazéns, padarias e congêneres, com a exceção de farmácias e postos de gasolina (as lojas de conveniência dos postos seguem a mesma permissão dos estabelecimentos comerciais).
– É vedada a realização de eventos, de qualquer modalidade, que ensejem a aglomeração de pessoas e que desrespeitem as medidas sanitárias estipuladas pela normativa municipal, sujeitando-se os infratores às sanções previstas, sendo solidariamente responsáveis o proprietário do imóvel e aquele que promover o evento.
– A fiscalização do cumprimento das presentes normas é de competência da Força Tarefa de Fiscalização Conjunta. A tipificação das atividades presenciais vedadas pela regulamentação municipal ficará a critério dos agentes de fiscalização, podendo as autoridades administrativas desconsiderar atos ou cadastros registrados com a finalidade de dissimular a real atividade econômica exercida pelo infrator, por dolo, fraude ou simulação.