Paraná elogia artigo que sustenta legalidade dos rodeios
O vereador Idelso Marques de Souza Paraná (PHS), autor de projeto que propõe a regulamentação de rodeios no município, elogiou recente artigo publicado pelo advogado especialista em Direito Público Administrativo Municipal André Nery Di Salvo publicou sobre a questão do rodeio e aspectos legais referentes à competência dos municípios em legislar sobre o assunto. Paraná considera que se tratou de um texto esclarecedor, pois a atividade de rodeio é definida por lei federal e não pode haver uma proibição expressa em lei de âmbito local.
No artigo o advogado cita artigos da Constituição Federal para inferir que a competência do Município nas questões de legislação concorrente “limita-se à suplementar a legislação e estadual no que couber, dentro do interesse local. Salvo a hipótese de vácuo legislativo, não pode o Município estabelecer normas gerais”.
O articulista observa que a Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002 elevou o Rodeio a categoria de esporte nacional, ao estabelecer no art. 5º. que “a entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo normas legais e indicando o médico veterinário responsável”.
“Assim, qualquer iniciativa do legislativo municipal no sentido de proibir a realização de rodeio, inequivocamente, extrapolaria a competência que lhe é reservada pelo texto constitucional”, considera o articulista. “A Câmara Municipal ao dispor de modo contrário sobre tema regulado na legislação federal estaria invadindo a competência da união para legislar sobre normas gerais. A Lei Federal n.º 10.519 (Lei do Rodeio) assume contorno de lei nacional, por ser geral. Assunto de relevância nacional, ao merecer procedimento uniforme em todo território brasileiro”.
Di Salvo considera que não existe vácuo legislativo pois a Lei Federal nº 10.519 já regula a matéria. “Desta forma, qualquer lei municipal ao dispor sobre a proibição da realização de rodeios no município estaria eivada de inconstitucionalidade”. Só restaria, nesse caso, ao legislador municipal, em seu ponto de vista, suplementar a realização dos rodeios em razão das particularidades de cada município, sem contraditar a legislação Federal e Estadual.
Rodeio é insconstitucional, porque machuca o animal seja com a espora, seja com a cinta que aperta o testiculos. A proibição está estampada no art. 225, inciso VII da CF, dispositivo constitucional utilizado para declarar a inconstitucionalidade da Farra do Boi em SC pelo STF.