Tribunal mantém Lei dos Rodeios em São Carlos
Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente referenda sentença já proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, do mesmo TJ-SP
Em sessão permanente e virtual, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, no último dia 5, aos recursos impetrados (Apelação Civel nº 1007934-40.2023.8.26.0566) pela Arca de São Francisco – ASF (Justiça Gratuita) e Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Município de São Carlos e manteve a Lei Municipal nº 21.113/22, que trata da realização de rodeios e congêneres em São Carlos. O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcelo Berthe (presidente e relator), Souza Meirelles e Aliende Ribeiro.
A decisão referenda sentença já proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, do mesmo Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO
O relator consignou que os recursos não comportam provimento. Da análise detida do processo, forçoso reconhecer a hipótese de inadequação da via eleita.
‘Compulsando os autos, verifica-se que se questiona a validade do processo legislativo Proc. Adm. CM nº 4050/2022 e, consequentemente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 21.113/22, por vício formal na deliberação contrária à norma infraconstitucional do regimento interno da casa legislativa e afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.
‘Não se nega a possibilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de Ação Civil Pública, todavia, no caso dos autos, o Ministério Público não apresentou como pedido principal a condenação do Município na obrigação de não fazer, consubstanciada em impedir a realização de uma prova específica ou atividades descritas na lei municipal debatida, mas sim a invalidação da norma por suposto vício no processo legislativo.
‘A pretensão encerra, principalmente, a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, conforme consta da inicial: “a) a nulidade do processo legislativo de origem (Proc. Adm. CM nº 4050/2022), e, por consequência, da Lei Municipal 21.113/22, por vício formal na deliberação contrária à norma infraconstitucional do regimento interno da casa legislativa;” (fl.71).
‘Correta, deste modo, a r. sentença quanto ao ponto: “Não se desconhece a viabilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de Ação Civil Pública, o que deve ser aplicado simetricamente ao controle de legalidade das leis municipais, como meio de obter provimento jurisdicional em relação aos efeitos concretos da norma, caso em que o vício da lei é apresentado como causa de pedir, ou questão prejudicial, mas não como pedido.”
“Nesse ponto, o Ministério Público submeteu representação pela inconstitucionalidade da lei à douta Procuradoria Geral, mas o procedimento foi arquivado (fls. 354/358 e 745/746).”
“Na hipótese, o pleito condenatório para impedir a realização de uma prova específica, além de indevido em virtude da coisa julgada, não se apresentou, de fato, como requerimento principal, mas como consequência da invalidação da norma (fls. 69/71).” (fl.1.289).
2ª CÂMARA
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do mesmo Tribunal e também manteve a Lei Municipal nº 21.113/22, que trata da realização de rodeios e congêneres em São Carlos. O relator do caso foi o desembargador Campos Mello.
Em sua decisão, o relator apontou que a ação civil pública em questão já foi julgada improcedente na primeira instância e que, contra tal sentença, já foram interpostos recursos de apelação. Em fevereiro, decisão do Juiz Eduardo Cebrian Araujo Reis julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público, argumentando que não há controvérsias acerca do regime de urgência adotado para a aprovação da lei.
A lei foi aprovada em 2022 pela Câmara Municipal. Ela foi proposta pelos vereadores Bira (PSD) e Paraná Filho (PSB), que tiveram como base a Lei Federal 13873/19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que regulamenta as práticas de vaquejada, rodeio e laço. De acordo com o texto sancionado, ficam reconhecidos o rodeio, a vaquejada e o laço como expressões esportivo-culturais pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial, sendo atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.