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Lei municipal de ‘espera de banco’ é inaplicável para fiscalização do Procon

29/05/2013 11h18 - Atualizado há 12 anos Publicado por: Redação
Lei municipal de ‘espera de banco’ é inaplicável para fiscalização do Procon

De acordo com a Lei Municipal nº.13.606, todas as agências bancárias estabelecidas em São Carlos ficam obrigadas a manter no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários de modo que o atendimento seja realizado em um curto prazo de tempo.

 

A lei sancionada pelo ex-prefeito Newton Lima Neto, em 1º de julho de 2005, determina que cada usuário seja atendido no máximo em 15 minutos nos dias normais e no máximo em 25 minutos, antes e após feriados e do dia 1º ao dia 10 de cada mês. Não existe uma lei estadual, em São Paulo, que regule o tempo de espera em fila de bancos.

A lei ainda determina que a fiscalização deve ser feita periodicamente e de forma ativa pelos Poderes Executivos e Legislativo e pelo Procon, e, passivamente por denúncias de usuários, e acompanhada pelo Ministério público por tratar-se de direito difuso.

Porém o diretor do Procon São Carlos, Joner José Nery, diz que a lei é inaplicável ao órgão, pois não especifica os meios de poder, guias de autuação e sanções administrativas necessários para exercer tal fiscalização. “O Procon São Carlos não está apto para fiscalizar através da lei municipal, pois a mesma determina autoridade ao órgão para multar, mas não diz como fazer isso. O Legislativo não especificou os procedimentos de autuação e por isso não a lei tem efeito prático”, afirma Nery.

De acordo com a legislação, o descumprimento importará no pagamento de multa fixada pelo Poder Executivo, através de decreto 14.511 de 18 de junho de 2008, no valor de R$ 5 mil para cada infração praticada contra o direito dos cidadãos, devidamente comprovada. Em caso de reincidência quanto ao descumprimento da lei, a multa será dobrada pela autoridade competente com as correções previstas.

O valor da multa é atualizado anualmente pelo índice de preço ao consumidor amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.

É assegurado também aos usuários que comprovarem o descumprimento da lei o direito de ingressar com ação civil, pública ou pessoal, visando à responsabilidade civil do infrator, inclusive com pedido de indenização por perdas e danos, nos termos da legislação em vigor.

Já no âmbito estadual, através da Fundação Procon SP, responsável para dirimir conflitos ou aplicações de sanções, deve autorizar até o início do segundo semestre o Procon São Carlos a proceder a fiscalização dos bancos conforme o Código de Defesa do Consumidor e um acordo firmado com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Neste meio de fiscalização, fornecedores do serviço responderão a processo administrativo pela má prestação de serviço, podendo ao final serem multados com base no artigo 57 da Lei 8.078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 56 da referida lei. As multas variam entre, aproximadamente, R$ 405,00 e R$ 6.087.800,00.

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