Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que existe uma crença disseminada no senso comum jurídico de que herdar significa assumir integralmente as dívidas do falecido inclusive os débitos fiscais pendentes em Execuções Fiscais. Essa premissa é equivocada e, quando não contestada, pode gerar graves prejuízos ao patrimônio pessoal dos sucessores.
Isso porque, em nosso ordenamento jurídico há expressa previsão no art. 131, inciso II, do Código Tributário Nacional, prevendo que os sucessores respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, mas impõe um limite intransponível: o montante do quinhão, do legado ou da meação efetivamente recebida. Não há base legal para exigir além disso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ também consolidou dois critérios que devem ser observados cumulativamente. O primeiro diz respeito à existência da herança: inexistindo transmissão patrimonial efetiva, não há responsabilidade. O ônus de demonstrar que houve herança é da Fazenda Pública, não do herdeiro. O segundo critério estabelece o teto da responsabilidade: ainda que o débito fiscal supere em muito o valor herdado, a execução se esgota no montante do quinhão recebido. O excedente é juridicamente inexigível — o herdeiro não responde com seu patrimônio pessoal pelo que ultrapassa o valor da herança.
Antes da partilha, a responsabilidade recai sobre o espólio. Concluída esta, passa aos herdeiros na proporção de seus quinhões, sem solidariedade entre eles.
A Fazenda Pública não pode ignorar esses limites. E o contribuinte ou seus sucessores tem o direito e o dever de conhecê-los e combater abusos e ilegalidades nas cobranças.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








