Dra. Juliana Cortes*
A solicitação do CPF em farmácias se tornou uma prática comum, mas não é obrigatória. Muitos consumidores desconhecem que essa exigência pode ferir seus direitos à privacidade, à informação e à proteção de dados pessoais.
O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a exigência do CPF como condição para a venda (art. 39, III), especialmente quando o consumidor não recebe informações claras sobre a finalidade do uso desse dado (art. 6º, III).
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.832/2023 proíbe que farmácias exijam o CPF sem fornecer informações adequadas sobre a abertura de cadastro e a finalidade do uso dos dados. A prática só é permitida com transparência e consentimento.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforça essa proteção. O CPF é um dado pessoal e só pode ser coletado mediante consentimento livre, informado e específico. O consumidor tem o direito de saber por que e como seus dados serão utilizados.
A coleta indevida ou forçada do CPF pode acarretar riscos de vazamento de dados, formação de perfis de consumo sem autorização, marketing direcionado não consentido e discriminação comercial.
O fornecimento do CPF é opcional. A nota fiscal paulista só o inclui se o consumidor solicitar. Programas de fidelidade devem ser voluntários e baseados em informações claras.
Portanto, o consumidor não é obrigado a fornecer o CPF em farmácias. Caso sofra constrangimento ou tenha a compra negada, pode registrar reclamação junto ao Procon ou à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A proteção dos dados é um direito garantido por lei e deve ser respeitado por todos os estabelecimentos comerciais.
E lembre-se sempre: consumidor bem informado é cidadão respeitado!
*Dra. Juliana Cortes, Advogada, pós-graduada em Direito do Consumidor, especialista em Conciliação e Mediação, representante da Comissão Especial de Direito do Consumidor do Instituto Brasileiro de Consumidores e Titulares de Dados – IBCTD.
