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Idoso que recebeu diagnóstico incorreto de câncer terminal será indenizado

(*) Dr. David Pires OAB/SP. 242766 @davidpiresadv Vice-presidente OAB São Carlos/SP.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado e autarquia de saúde a indenizarem homem que recebeu diagnóstico equivocado de câncer em estado terminal. A reparação por danos morais foi majorada R$ 50 mil e será direcionada aos herdeiros do autor, que faleceu no curso do processo.

Segundo os autos, o idoso, então com 87 anos, deu entrada em hospital com sintomas como pele amarelada, urina escura e acentuada perda de peso. Mesmo sem a realização de exames aprofundados, a equipe médica o diagnosticou com neoplasia maligna no pâncreas, em estado terminal, e encaminhou o paciente para cuidados paliativos. Cerca de nove meses depois, novos exames concluíram que ele nunca teve câncer.

O relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, observou que o diagnóstico ocorreu “sem o esgotamento dos meios investigativos disponíveis e necessários”. “O conjunto probatório revela que a prestação do serviço distanciou-se do padrão de adequação e cautela exigíveis, restando configurada a falha na conduta dos agentes das rés”, escreveu. “Os relatórios da equipe de Cuidados Paliativos e os demais documentos médicos que instruem os autos registram repercussões desde a primeira consulta, com crises de ansiedade e medo da morte, além do uso de medicação psiquiátrica controlada, de comportamentos de intenso desassossego e, no plano físico, de acentuada fraqueza e da necessidade de andador e de cadeira de rodas, situação que não precedia o quadro. O equívoco só veio a ser revisto quando a equipe de Cuidados Paliativos, em visita domiciliar, constatou a ausência de descrição clara de tumor nos exames de imagem e a estabilidade clínica do paciente, o que motivou a nova tomografia”, completou.

Ao justificar a majoração da indenização, o magistrado apontou que “o sofrimento imposto a um idoso, pela crença, sustentada por meses, na iminência da própria morte, acompanhado das sequelas psíquicas e físicas reveste-se de gravidade que a quantia de R$ 10 mil não contempla.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior.                                                                                  Fonte: TJSP

 

 

@david.pires.adv  | OAB 242.766

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