Aprovada lei que garante sepultura a servidores e dependentes
Depois de quase três anos de discussões com a Prefeitura Municipal e vereadores, o Sindspam (Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos) conseguiu alterar a redação da Lei Municipal 12373/2000 que assegura a concessão de sepulturas nos cemitérios municipais da cidade aos servidores públicos municipais. A Lei criada em 1953 garantia a sepultura aos servidores públicos da administração direta e também as seus cônjuges, ascendentes e descendentes até 2º grau.
Em 2000 a concessão passou a abranger os servidores do SAAE, FESC e Câmara Municipal. Ocorreu que em 2010 a Administração Municipal fez nova alteração na Lei tirando o benefício dos cônjuges, ascendentes e descendentes até 2º grau dos servidores da administração direta e indireta. Essa alteração na época provocou a reação da diretoria do Sindspam que não concordava com a alteração feita à revelia da categoria. Desde então as discussões para voltar a Lei como era anteriormente foram intensas, inclusive durante as campanhas do acordo coletivo. Na sessão da última terça-feira (06-11), os vereadores votaram e aprovaram por unanimidade a alteração da redação do artigo 1º da Lei 12373. Essa foi mais uma vitória da diretoria do Sindspam em benefício do funcionalismo público municipal de São Carlos e seus familiares.
Homenagem – No feriado de finados (02-11), diretores do Sindspam prestaram homenagens aos servidores municipais falecidos diante do Memorial do Servidor no Cemitério Nossa Senhora do Carmo. Além dos dirigentes sindicais estiveram presentes na solenidade a secretária municipal da Administração e Gestão de Pessoal, Ana Maria Carlos Ponce, que representou o prefeito municipal Oswaldo Barba, vereador Marquinhos Amaral e alguns servidores municipais. O padre Jorge Nahra, da Igreja de São João Batista, fez uma oração pelas almas dos servidores municipais. Desde 2007 quando o memorial foi entregue a diretoria do sindicato realiza esta homenagem.
Veja como ficou a Lei após a alteração
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal, estatutário ou celetista, que contar três anos ou mais de exercício na Administração Direta e Indireta (SAAE, FESC, Fundação Educacional e Câmara Municipal), o direito a uma sepultura perpétua e gratuita nos cemitérios municipais.
§ 1º O limite de três anos mencionados no “caput” deste artigo compreende o período contado a partir da data da admissão do servidor à data do óbito do beneficiário.
§ 2º Essa sepultura será destinada exclusivamente ao servidor, seu cônjuge, ascendente e descendente até o segundo grau.
§ 3º Estende-se o mesmo direito quando se tratar de união estável declarada ou reconhecida judicialmente nos termos das Leis Federais nºs 8.971/94 e 9.278/96 e do Código Civil.”