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CEMAC vai criar comitê para acompanhar a execução da Lei Aldir Blanc

Objetivo é promover ações para garantir renda emergencial aos trabalhadores da cultura e manutenção dos espaços culturais durante a pandemia

22/08/2020 12h20 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
CEMAC vai criar comitê para acompanhar a execução da Lei Aldir Blanc Foto: Divulgação / Prefeitura Municipal de São Carlos (SP)

O Centro Municipal de Artes e Cultura (CEMAC), órgão ligado à Secretaria de Esportes e Cultura da Prefeitura de São Carlos, comunica que em virtude da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada de Aldir Blanc, criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do novo coronavírus, está criando um comitê composto por membros do poder executivo e sociedade civil para acompanhar toda a execução da nova lei.

A Lei prevê que o auxílio aos artistas seja concedido de três formas: auxílio emergencial para pessoas físicas, auxílio emergencial para espaços culturais e lançamento de editais. O auxílio para pessoas físicas ficará na responsabilidade da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo. Já o auxílio para os espaços ficará na responsabilidade do município.

Segundo o diretor de Cultura, Carlos Alberto Caromano, o primeiro passo é o cadastramento dos espaços culturais na plataforma www.mapas.cultura.gov.br. “É o que mais precisamos neste momento. Após esse cadastro o Comitê formulará os critérios necessários e formas de acessar o recurso. O auxílio aos espaços culturais pode variar de R$ 3 mil a R$ 10 mil por mês”, explica o diretor.

Pela Lei, podem receber o auxílio os espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais e organizações culturais comunitárias.

Compreendem-se cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares e outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei.

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