13 de Janeiro de 2025

Dólar

Euro

Cidades

Jornal Primeira Página > Notícias > Cidades > Coluna MUNDO JURÍDICO-Dr David Pires-01/12/2024

Coluna MUNDO JURÍDICO-Dr David Pires-01/12/2024

O autor é advogado

01/12/2024 06h41 - Atualizado há 1 mês Publicado por: Redação
Coluna MUNDO JURÍDICO-Dr David Pires-01/12/2024

Foi sancionada nesta quinta-feira (28), a lei que cria um cadastro nacional de pedófilos e condenados por crime sexual.

A iniciativa é um sistema de consulta processual, que pode ser usado por qualquer pessoa. Com o auxílio dele, é possível saber se alguém já foi condenado por crimes contra a dignidade sexual e quais os dados da pena ou medida de segurança imposta. A consulta pode ser feita pelo CPF ou nome completo do réu. Os dados das vítimas são sigilosos, ou seja, não serão expostos no cadastro. Foi vetado um trecho do texto aprovado pelo Senado, que definia o limite de 10 anos, após cumprimento da pena, para que os dados fiquem disponíveis. Ou seja, o texto sancionado não prevê limite para consulta. Se condenado, os dados do réu ficam disponíveis no cadastro por tempo indeterminado. De acordo com a lei, caso um réu seja absolvido após trâmite do processo na Justiça, o sigilo sobre as informações dele será reestabelecido. Os casos em que o juiz, fundamentadamente, determina sigilo do processo, mesmo em situação de condenação, não estarão disponíveis para consulta no cadastro. Os dados dos réus poderão ser acessados por meio do site do Tribunal de Justiça de cada estado. Como é hoje?

Atualmente, processos relacionados a crimes contra dignidade sexual são tratados sob sigilo. “Se você entrar no site do Tribunal de Justiça do seu estado, é possível saber se uma pessoa foi condenada por homicídio, por latrocínio, por tráfico de drogas, mas não por estupro ou pedofilia”, disse a senadora autora do projeto de lei. Com o novo texto, tornam-se disponíveis – para consulta – os dados de condenados pelos seguintes crimes: estupro /  registro não autorizado da intimidade sexual / estupro de vulnerável / favorecimento da prostituição ou exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis / mediação para satisfação lasciva de outrem e cafetinagem.

(*) advogado
[email protected]

Recomendamos para você

Comentários

Assinar
Notificar de
guest
0 Comentários
Mais antigas
Mais novos Mais Votados
Comentários em linha
Exibir todos os comentários
plugins premium WordPress
0
Queremos sua opinião! Deixe um comentário.x