Justiça garante funcionamento de construtora fechada pela Vigilância Sanitária
No dia 23 de março de 2.021, a construtora recebeu a visita da Vigilância Sanitária, que determinou o fechamento da empresa
A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, concedeu liminar à Construtora ADN, a fim de autorizar a continuidade dos serviços prestados pela impetrante, na modalidade presencial (atividades acessórias/administrativas internas), em horário regular, sem atendimento ao público, devendo ser adotadas todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades competentes, notadamente o uso de máscaras, para redução da transmissibilidade da covid-19 e regras de distanciamento social.
No dia 23 de março de 2.021, a construtora recebeu a visita da Vigilância Sanitária, que determinou o fechamento da empresa, sob pena de autuação, alegando ser determinação do ora impetrado, com base no Decreto-Lei n.º 65.563/2021, que estabeleceu medidas emergenciais de caráter excepcional e temporário destinadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública do país, em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, no referido decreto, estaria claro que somente os estabelecimentos comerciais e de serviços que realizam atendimento ao público teriam que suspender as atividades, a fim de evitar aglomerações.
A construtora salientou que é empresa do ramo da construção civil e, conforme o Decreto Federal n.º 10.344 de maio de 2.020, tal atividade é considerada essencial, nesse período de combate ao Covid-19, a fim de não paralisar a cadeia produtiva para manter as necessidades básicas da população. Assim, com base no referido Decreto, como não é uma empresa que tem atendimento ao público, continuou trabalhando de portas fechadas, mas passou a tomar todas as medidas de higiene necessárias, fornecendo máscaras, luvas e álcool gel aos seus funcionários e os manteve à uma distância de cerca de um metro, cada um, em ambiente com ampla ventilação, concedendo férias somente aos maiores de 60 anos e comprovadamente pertencentes ao grupo de risco, mantendo a sua produção.
De acordo com a juíza, observa-se que a atividade principal exercida pela impetrante é considerada como atividade essencial, portanto, o funcionamento de suas atividades acessórias (administrativas internas: funcionamento do escritório administrativo que dá suporte a operação das filiais que prestam a atividade de construção civil) também está amparado pelo decreto emergencial.