Justiça nega indenização por danos morais em decorrência das enchentes
Segundo a juíza, pelos documentos apresentados, o índice pluviométrico no dia dos fatos foi bem acima da média histórica
A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, negou indenização por danos morais a um cidadão são-carlense, que moveu ação contra a Prefeitura Municipal, após ter danos em seu veículo devido às enchentes. Não houve condenação nos ônus da sucumbência, já que o feito foi processado nos termos da Lei 12.153/09.
Segundo a juíza, pelos documentos apresentados, o índice pluviométrico no dia dos fatos foi bem acima da média histórica para referido mês e de grandes proporções causando diversos danos e prejuízos por toda a cidade, não se limitando à região apontada nos autos.
A juíza destacou ainda que a situação gerou, inclusive, o decreto de emergência no Município, tamanha a magnitude dos danos. Além disso, prossegue a juíza, conforme informações prestadas pelos setores competentes do Município, pouco se fez no tocante à prevenção das enchentes, que ocorrem há décadas, além de limpeza periódica dos dispositivos de drenagens da cidade.
“Não se desconhece que a regularização do problema das enchentes envolve investimentos milionários, por parte do ente público, o que demanda um projeto de execução para vários anos. Contudo, isso já poderia ter se iniciado há muitos anos. Por outro lado, não obstante a constatação de certa omissão pelo Poder Público, na hipótese em questão, mesmo se tivesse sido mais diligente na prevenção, garantindo a preservação do patrimônio alheio, não poderia ter inibido os danos, pois cuidou-se de situação excepcional, inevitável, e de grandes proporções”, salientou a magistrada.
Sendo assim, a juíza argumentou que o pleito não comporta acolhimento, pois a teoria da responsabilidade civil no direito brasileiro pressupõe a existência de quatro elementos: ação ou omissão do agente, existência de conduta culposa ou dolosa, dano e relação de causalidade. Ou seja, a ação ou omissão culposa deve possuir nexo de causalidade com o dano experimentado.
“Por sua vez, o artigo 37, § 6º, da CF, estabelece que a responsabilidade do poder público é objetiva, bastando que o administrado demonstre a existência de uma ação danosa, causada por agente público. Todavia, no presente caso, a argumentação da parte autora é baseada na omissão do serviço público, de modo que nesta hipótese cabe somente a responsabilidade subjetiva do Estado”, destacou a juíza.
Dessa forma, finaliza a juíza, ainda que a parte autora tenha experimentado danos decorrentes das fortes chuvas, não há nexo de causalidade entre qualquer omissão do requerido, pois a força da natureza desafiou qualquer medida de prevenção. “Ressalte-se, novamente, que a chuva foi atípica e a força das águas foi tamanha que atingiu diversas áreas, não apenas o local onde estacionado o veículo”, sentenciou a juíza.