Justiça permite marcação de faltas para professora em greve sanitária
Decisão foi proferida pela Vara da Fazenda Pública de São Carlos e pode impactar movimento de docentes
A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, negou mandado de segurança impetrado por uma professora da Escola Estadual Professor Bento da Silva César, no qual pedia que a diretoria da escola retirasse todas as suas ausências e não incluísse mais ausências em decorrência da greve sanitária (desde 8/2/2021), bem como para que lhe permita a ministração de aulas e participação em atividades escolares em geral (ATPC, etc…), tudo de forma remota, enquanto durar o movimento grevista e/ou enquanto estiver na fase vermelha, emergencial ou fases mais restritas do Plano São Paulo.
Para a juíza, em que pese o inconformismo da impetrante contra a determinação do retorno dos professores às atividades pedagógicas, é certo que já começa a ocorrer o retorno (presencial) gradual de alunos e professores, conforme previsto pelo Governo do Estado de São Paulo.
A juíza também disse que a Resolução SEDUC 11, de 26/1/2021: “dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas”, não sendo proibido o retorno às atividades escolares de forma presencial, apenas se condicionou a proporção dos alunos, que deverão comparecer com base na gravidade de cada fase da pandemia no Estado de São Paulo.
Sendo assim, a juíza prossegue dizendo que estando consignado o retorno das aulas presenciais de forma escalonada, dependendo da fase em que se encontra a pandemia no Estado de São Paulo, é dever do servidor público seguir as ordens legais. Caso contrário, aderindo à greve sanitária, o que é indiscutivelmente um direito do trabalhador, a impetrante sofrerá as consequências, a não ser que fique comprovada a conduta ilícita do Poder Público.
Desta forma, a juíza conclui que não restou demonstrado o direito e líquido e certo supostamente violado, uma vez que, de fato, não há amparo legal para o impetrado, no caso de a impetrante trabalhar em sistema remoto, deixar de lançar as suas faltas no prontuário.