Justiça revoga liminar e determina pagamento de outorga por construtora
De acordo com a juíza, a outorga onerosa tem natureza jurídica diversa de tributo
A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, revogou liminar anteriormente concedida e determinou que uma construtora recolha a outorga onerosa vinculada a um projeto habitacional, como condição para autorização de entrega da obra (Habite-se).
A construtora sustentou ser inconstitucional a exigência de pagamento de tributo como forma de concessão de uma autorização para que possa fazer a entrega de seu empreendimento. Já a Prefeitura argumentou que a outorga onerosa não tem a natureza jurídica de tributo, mas sim de instrumento de regulação fundiária, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
De acordo com a juíza, a outorga onerosa tem natureza jurídica diversa de tributo. “Verifica-se então, que não se trata de tributo, mas de instrumento de política urbano, para a situação em que se constroi acima do coeficiente de aproveitamento básico, como é o caso dos autos, devendo ser paga, assim, uma contraprestação ao Município (outorga onerosa), a fim de se compensar a municipalidade pelo adensamento populacional e como forma de regularização fundiária, tendo o ente público agido dentro da legalidade, não havendo que se falar e direito líquido e certo da construtora”.