Empregado deve receber hora extra por plantão em casa
A Justiça Trabalhista reconheceu o direito dos empregados que ficam disponíveis à empresa por meio de celular ou outros meios de comunicação, como e-mail, após o horário de expediente, a receber hora extra pelo serviço. São muitos os cargos que exigem do trabalhador uma disposição de tempo a mais após o horário fixado em carteira.
O mecânico Pedro Almeida (nome fictício), de 36 anos, há 15 anos trabalha na área de manutenção industrial e por várias vezes ficou de plantão em casa com o celular ligado para atender ligações da empresa solicitando sua presença para reparos em máquinas de produção.
Durante quatro anos trabalhou em uma grande empresa metalúrgica de São Carlos, que não pagava hora extra, mas acrescentava ao banco de horas do funcionário o tempo trabalhado para que tirasse em folgas em algum momento.
“Era muita preocupação, me deixava muito estressado. Era responsável por muito serviço e tinha pouca gente para ajudar, além da cobrança diária do patrão. No meu caso, a hora extra não era viável, eu preferia o descanso. O serviço era muito puxado”, diz Almeida.
De acordo com o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Carlos e Região, Erick Silva, tal situação não é comum na categoria metalúrgica, contudo o sindicato entende ser correto o entendimento do Tribunal. “Defendemos que onde se verificar essa situação deverá ser corrigida ou a ação jurídica deve ser desencadeada. O objetivo deve ser sempre o de eliminar a condição que gera perda de qualidade de vida do trabalhador”, ressalta.
No caso de acordo do sindicato, mais a empresa e os empregados, o banco de horas é considerado legal para o ressarcimento de horas trabalhadas.
O delegado e gerente regional do Ministério do Trabalho, Antônio Valério Morillas Júnior, diz que há casos em que há uma corrente de entendimento diferente e a decisão pode não ficar a favor do empregado.
“O tribunal é dinâmico e vai adaptando a legislação à modernidade. Tudo vai do entendimento de cada juiz em cada caso”, destaca Morillas.
Com as tecnologias de comunicação móvel, o empregado deixou de ser obrigado a ficar em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Em 1995, o TST aprovou a orientação afirmando que só o uso do bip é insuficiente para caracterizar sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”.
Em maio de 2011, a orientação foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de telecomunicação”, incluindo o celular.
Apesar de a jurisprudência do próprio TST definir, por meio da súmula 428, que só o uso do aparelho celular não se caracteriza como tal, o órgão concluiu que o trabalhador fica em alerta, podendo ser acionado a qualquer momento, limitando assim a sua liberdade de deslocamento.
Previsto na CLT
O sobreaviso está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se caracteriza quando há restrição ao trabalhador de usar seu tempo livre por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de um terço da hora normal. No caso de ser efetivamente acionado, a remuneração do trabalhador é de hora extra.
Com a sanção da Lei nº 12.551/2011, que alterou a CLT para eliminar a distinção entre o trabalho presencial e aquele a distância, o TST deverá rever a posição em relação ao sobreaviso.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da lei torna inevitável a revisão da súmula e, por isso, avisa que vai submeter o tema a todos os 27 ministros do tribunal.