Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP entende que o ITCMD na doação de quotas de holding incide sobre o valor patrimonial contábil, não sobre o valor de mercado defendido pela Fazenda paulista. No caso julgado, o patrimônio líquido era de R$ 4 milhões, abaixo do capital social de R$ 6 milhões, e a tese da Fazenda geraria um aumento de quase R$ 200 mil no imposto. Em março de 2026, a 9ª Câmara reafirmou essa posição mesmo após o Tema 1.371 do STJ, fixando que esse entendimento do STJ não se aplica à discussão sobre valor de quotas sociais em partilha por tratar de imóvel, objeto distinto.
Mas atenção, a janela está fechando.
Isso porque, a LC 227/2026 já exige metodologia a valor de mercado patrimônio líquido ajustado, somado ao fundo de comércio para novas transmissões, encerrando o uso do valor contábil histórico daqui para frente.
Além disso, a progressividade pode dobrar o imposto. Aqui em São Paulo ainda há cobrança da alíquota única de 4%, mas o PL 7/2024, em tramitação na ALESP, propõe substituí-la por faixas de 2% a 8% conforme o valor da doação ou herança. Para patrimônios acima de R$ 1,5 milhão, a alíquota máxima sobre o excedente pode dobrar o ITCMD em relação ao regime atual.
Outro reflexo importante que merece atenção é a situação de Bens no exterior que deixam de estar protegidos.
Novamente a LC 227/2026 cria base normativa nacional para a tributação de doações e heranças com conexão internacional, superando o vácuo legislativo que antes blindava esse patrimônio tributação que dependia de lei complementar federal e que agora foi suprida.
Posto isto, de rigor a revisão do planejamento sucessório agora, enquanto a base de cálculo e as alíquotas atuais ainda prevalecem.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








