Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que planejamento tributário é reduzir tributos dentro da legalidade, de forma legitima, sem simulação e sem fraude. No entanto em casos de abuso e simulação, é possível a exclusão do Simples Nacional por fracionamento simulado de receita, conforme decisão do Carf.
O caso em questão é didático. Em vez de abrir filiais, o grupo criou nove empresas formalmente independentes, com mães, esposas, sogras e cunhadas dos reais administradores no quadro societário. Mesma marca, mesma gestão, GFIPs enviadas pela mesma pessoa, empregados migrando entre elas e rateio de despesas de publicidade.
O Fisco não precisou desconsiderar personalidade jurídica: bastou provar interposição de pessoas e simulação (art. 29, IV, da LC 123/2006). Somadas, as receitas superavam o limite legal, fulminando a permanência no regime com cobrança retroativa de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias, e caminho aberto para multa.
O relator do Carf ao julgar o caso foi direto: cabia ao contribuinte provar a autonomia real de cada empresa, como por exemplo gestão própria, estrutura própria, resultado próprio. Alegar “relação de confiança” e “laços familiares” não é prova de independência; é confissão de unidade.
Existe planejamento lícito envolvendo o regime do Simples: segregação por razões econômicas reais, com substância operacional, contabilidade separada e decisão documentada. O que não sobrevive à fiscalização é a empresa de papel criada só para diluir faturamento.
Antes de replicar CNPJs, avalie: se auditada hoje, a estrutura empresarial no regime optado se sustenta pelos fatos ou só pelo contrato social?
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








