Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que em 7 de outubro, o STF concluiu o julgamento do Tema 843 (RE 835.818) e decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Prevaleceu o entendimento de que o benefício decorre de renúncia fiscal do Estado e não representa receita nova da empresa.
Com repercussão geral, a decisão alcança as empresas que usufruem de crédito presumido de ICMS concedido por Estados ou pelo DF. Elas podem deixar de recolher as contribuições sobre esses valores e buscar a recuperação do que pagaram nos últimos cinco anos, observado o que o acórdão fixar. Atenção: a tese vale para o crédito presumido e não se estende automaticamente a outros benefícios fiscais de ICMS.
A mesma ação pode ir além. O STJ entende que o crédito presumido de ICMS também não compõe a base do IRPJ e da CSLL, por violação ao pacto federativo. Após a Lei 14.789/2023, o tema ainda não está pacificado: há TRFs restringindo a exclusão a partir de 2024, mas decisões recentes do STJ a mantêm, e a questão será definida no Tema 1.416. Assim, empresas do lucro real podem incluir esse pedido na mesma medida judicial.
A recomendação é revisar agora as apurações e a lei estadual do benefício e definir a estratégia de cada caso, lembrando que a compensação de valores discutidos judicialmente só ocorre após o trânsito em julgado.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








