Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que nem toda tentativa frustrada de citação autoriza o redirecionamento ao sócio na Execução Fiscal.
Isso porque, a dissolução irregular, pressuposto do redirecionamento nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ exige comprovação efetiva, e não mera presunção documental. A devolução negativa do AR e a inaptidão cadastral, isoladamente, não atestam que a empresa encerrou suas atividades no domicílio fiscal. É indispensável a tentativa de citação por Oficial de Justiça, cuja fé pública é o meio idôneo para certificar o efetivo desaparecimento da sociedade do local.
O acórdão do TJSP que afastou a responsabilidade pessoal do sócio pela suposta dissolução irregular, distingue com precisão: irregularidade cadastral (omissão de declarações) não se confunde com extinção fática da empresa que pode estar cadastralmente irregular e, ainda assim, em pleno funcionamento.
Vale destacar que o Tema 981/STJ, invocado pela Fazenda, disciplina quem responde após configurada a dissolução não dispensa a prova do próprio fato gerador do redirecionamento, o que não restou demonstrado.
Na prática: Execução Fiscal redirecionada aos sócios sob alegação de dissolução irregular devem verificar se houve efetiva diligência de Oficial de Justiça no endereço da empresa. Na ausência dela, o redirecionamento é prematuro e pode e deve ser afastado.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








