Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que não são em todos os casos que o sócio da empresa responde pessoalmente com seus bens em débitos fiscais cobrados na execução fiscal. Em caso recente, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou provimento ao recurso da fazenda pública e manteve a decisão que indeferiu o redirecionamento de execução fiscal contra os sócios de empresa de serviços médicos.
O caso reafirma um princípio fundamental: a simples ausência de bens da empresa não autoriza o Fisco a cobrar a dívida diretamente do sócio. O art. 135 do CTN é claro ao exigir, para a responsabilização pessoal, a prática de ato ilícito — excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou dissolução irregular da sociedade.
Esse entendimento é reforçado pelo enunciado 430 da Súmula do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento tributário da pessoa jurídica não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.
No caso concreto, a empresa permanecia ativa e não havia indícios de irregularidade na gestão ou no encerramento.
Isso foi suficiente para afastar o redirecionamento. A dificuldade em encontrar bens penhoráveis é um problema de execução — não uma prova de ilicitude. Por isso, o sócio que se deparar com tentativa de responsabilização pessoal deve agir de forma estruturada: comprovar a regularidade da empresa, demonstrar a ausência de atos ilícitos em sua gestão e, se necessário, opor embargos à execução ou exceção de pré-executividade para afastar sua inclusão no polo passivo.
Responsabilização pessoal exige ilicitude — não apenas o fracasso patrimonial da empresa.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








