Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que o ICMS não incide na importação de equipamentos trazidos por comodato internacional.
Isso porque, inexiste fato gerador ante a ausência de transferência de titularidade do bem. O caso envolvia empresa que importava maquinário para fundações, sob Regime de Admissão Temporária, cedido gratuitamente por fornecedora estrangeira. O Fisco exigia o ICMS-Importação no desembaraço aduaneiro.
No entanto, o TJSP aplicou, por analogia, o Tema 297 do STF (RE 540.829), sobre arrendamento mercantil internacional: o ICMS só incide quando há circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência de titularidade. No comodato empréstimo gratuito, sem opção de compra essa transferência não existe. Logo, não há fato gerador.
Reconhecida a inexigibilidade, a empresa teve direito à restituição dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Na prática, confirma-se caminho já consolidado: empresas que importam bens em comodato máquinas, equipamentos, moldes podem buscar, preventivamente, mandado de segurança para desembaraçar importações sem recolher ICMS, evitando o pagamento indevido e o desgaste de discutir a restituição depois.
Segurança jurídica que começa antes do problema, não depois dele.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








