Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que o ITCMD tem como fato gerador doações e a reforma tributária trouxe mudanças em sua cobrança. No entanto, em que pesem as mudanças anunciadas, O TJSP voltou a decidir que São Paulo não pode cobrar ITCMD sobre doação feita por doador domiciliado no exterior, mesmo com o patrimônio doado quotas de sociedade localizado no Brasil. A 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento de julho de 2026, suspendeu a exigibilidade do tributo e vedou à Fazenda qualquer ato de cobrança.
O fundamento é constitucional: o art. 155, §1º, III, da Constituição exige lei complementar federal específica quando há doador domiciliado fora do país. Essa lei ainda não foi editada. O STF confirmou a exigência no Tema 825, e o Órgão Especial do TJSP já declarara inconstitucional o dispositivo da Lei paulista 10.705/2000 que tentava suprir a lacuna.
O ponto central que envolve o tema para quem acompanha a reforma tributária é o art. 16 da EC 132/2023. Isso porque, a decisão afirma que essa norma de transição não revive a lei estadual já inconstitucional, nem dispensa a lei complementar nacional. Ou seja: mesmo com a reforma em curso, há hoje uma janela normativa em que o ITCMD sobre doações internacionais é inexigível e só valerá após a regulamentação que ainda não ocorreu.
Posto isto, para famílias e empresas com estruturas patrimoniais internacionais, a decisão reforça um caminho de defesa visando afastar a cobrança do ITCMD enquanto essa lacuna não for preenchida.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








