O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal nº 22.266, de 1º de março de 2024, que instituía um “adicional de risco de vida” de 60% nos vencimentos de integrantes da Guarda Municipal de São Carlos, incluindo ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas.
A decisão, proferida pelo desembargador Ricardo Dip no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2153988-36.2025.8.26.0000, acolheu os argumentos do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que apontou vício de inconstitucionalidade na norma.
Segundo a petição inicial, o adicional foi concedido de forma genérica, sem respaldo técnico ou critérios objetivos que diferenciassem atividades de risco extraordinário das funções comuns da corporação. O Ministério Público sustenta que a natureza arriscada da função é inerente ao próprio exercício da Guarda Municipal e, portanto, não justificaria um benefício adicional sem delimitação específica.
A Procuradoria também argumenta que a medida fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e interesse público — todos previstos na Constituição do Estado de São Paulo (artigos 111, 128 e 144). “O que se vê é um aumento dissimulado da remuneração, desprovido de fundamento técnico ou legal”, afirma a ação assinada pelo procurador Paulo Sérgio de Oliveira e Costa.
O relator do caso, ao conceder a liminar, destacou o risco de dano ao erário com a manutenção da lei, tendo em vista o caráter alimentar das verbas e a dificuldade de eventual restituição. “Vislumbra-se, de par com a plausibilidade jurídica da pretensão objeto, o periculum in mora, ante possível prejuízo ao erário, dado o caráter alimentar e, portanto, irrepetível da gratificação questionada”, escreveu o desembargador.
A norma suspensa substituía a Lei nº 21.402/2023 e previa o pagamento do adicional a todos os membros da Guarda, inclusive os que desempenham funções administrativas. A ausência de um laudo técnico ou estudos que comprovassem condições de trabalho excepcionalmente perigosas foi considerada um agravante pela Procuradoria.
O Tribunal de Justiça solicitou informações da Prefeitura e da Câmara Municipal de São Carlos, além de intimar a Procuradoria-Geral do Estado para manifestação.
Agora, o processo segue seu trâmite no Órgão Especial do TJSP, onde será julgado o mérito da ação. Caso a inconstitucionalidade da lei seja confirmada, o adicional será definitivamente extinto, mas os valores eventualmente pagos até a concessão da liminar não serão restituídos, conforme jurisprudência consolidada.
A decisão levanta mais uma vez o debate sobre o uso de gratificações e adicionais como instrumento de reajuste salarial indireto em administrações municipais, frequentemente questionados por tribunais de contas e órgãos de controle.
Nem Prefeitura e nem Câmara se manifestaram oficialmente sobre a decisão judicial.