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O uso da fiança bancária na obtenção da certidão fiscal

03/07/2013 16h20 - Atualizado há 12 anos Publicado por: Redação
O uso da fiança bancária na obtenção da certidão fiscal

Primeiramente cumpre destacar que quando existe inscrição em dívida ativa, é possível antecipar-se à execução fiscal oferecendo carta de fiança em caução para garantia do crédito tributário, objeto da Certidão de Dívida Ativa com a finalidade de requerer a expedição de ordem aos órgãos fazendários para entrega de certidão positiva com efeito de negativa de débitos, de acordo com o artigo 206 do Código Tributário Nacional CTN, além de impedir a inscrição de seu nome no CADIN.

 

Dispõe tal dispositivo do CTN que a certidão positiva com efeito de negativa tem os mesmos efeitos da certidão negativa mesmo que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Em paralelo, o artigo 151 do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive multa, mediante concessão de medida liminar em ação judicial (inciso V). E o artigo 206 do mesmo código, como visto, prevê a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, havendo crédito tributário com exigibilidade suspensa.

Desta forma, o uso de cautelar satisfativa com indicação de  fiança bancária pode garantir o crédito, sem risco de prejuízo, desde que corresponda ao valor integral da ação.

Da mesma forma, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pode ser deferida em ação de nulidade desse crédito, ou em ação cautelar, mediante garantia idônea, de modo a evitar grave dano de difícil reparação em desfavor do contribuinte, sem que exista risco em relação ao Fisco.

Portanto, amparado em recentes decisões judiciais, em especial no Agravo Nº 0090100-50.2013.8.26.0000 proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP no  caso de necessidade imediata de certidão, deve a empresa buscar o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal  e seus reflexos tais como a suspensão da inscrição do nome no CADIN, possibilitando emissão de certidão positiva com efeito de negativa, mediante a apresentação de carta de fiança bancária de valor adequado ao do crédito fiscal exigido .

 

 

(*) Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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