Tribunal mantém Lei dos Rodeios em São Carlos
Em sua decisão, o relator apontou que a ação civil pública em questão já foi julgada improcedente na primeira instância
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do mesmo Tribunal e manteve a Lei Municipal nº 21.113/22, que trata da realização de rodeios e congêneres em São Carlos. O relator do caso foi o desembargador Campos Mello.
Em sua decisão, o relator apontou que a ação civil pública em questão já foi julgada improcedente na primeira instância e que, contra tal sentença, já foram interpostos recursos de apelação. Em fevereiro, decisão do Juiz Eduardo Cebrian Araujo Reis julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público, argumentando que não há controvérsias acerca do regime de urgência adotado para a aprovação da lei.
A lei foi aprovada em 2022 pela Câmara Municipal. Ela foi proposta pelos vereadores Bira (PSD) e Paraná Filho (PSB), que tiveram como base a Lei Federal 13873/19, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que regulamenta as práticas de vaquejada, rodeio e laço. De acordo com o texto sancionado, ficam reconhecidos o rodeio, a vaquejada e o laço como expressões esportivo-culturais pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial, sendo atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.