Exportações

Reforma Tributária mantém isenção de ICMS

O advogado tributarista Guilherme Martins: “A situação é justa, pois o produto deverá sofrer tributação no país de destino. Assim, tributá-lo também aqui no Brasil é que implicaria em desequilíbrio concorrencial frente ao produto estrangeiro, que sofreria tão somente a tributação do seu país” Divulgação/Arquivo Pessoal

A atual isenção da cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista em lei operações de exportação e que alcança todas as fases que integram esse processo, incluindo a de transporte interestadual, será mantida com a Reforma Tributária.

O especialista em direito tributário, Guilherme Martins, do escritório Souza Okawa Advogados, destaca que a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os bens e serviços destinados ao exterior estão imunes da incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), garantindo expressamente a sua extensão às operações de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente) e todas suas fases e modalidades, como seguro de cargas, despacho aduaneiro, armazenagem de mercadorias, transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas, entre outras fases ou modalidades do processo.

Martins explica que a desoneração das exportações tem como base dois princípios: a neutralidade tributária, posto que a mercadoria deve ser tributada no país de destino e tributá-la também no Brasil implicaria em sobreoneração e política de estímulo às exportações, o que ajuda na busca por superávit na balança comercial. Assim, tal política fiscal evita que as empresas brasileiras “exportem impostos”, o que poderia gerar um preço final muito alto e a inviabilidade econômica dos produtos brasileiros.

Segundo o especialista, a lógica corretamente empregada no raciocínio prevalente no âmbito do STJ foi no sentido de que apenas haveria uma desoneração efetiva às exportações se toda a cadeia fosse desonerada incluindo-se o transporte. Do contrário, haveria um prejuízo de competitividade para os produtos brasileiros no exterior.

“A situação é justa, pois o produto deverá sofrer tributação no país de destino. Assim, tributá-lo também aqui no Brasil é que implicaria em desequilíbrio concorrencial frente ao produto estrangeiro, que sofreria tão somente a tributação do seu país (de destino). Ademais, essa prática está alinhada, inclusive, às diretrizes da OCDE sobre o tema”, explica Martins.

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