Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que a reforma tributária criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituem ISS, ICMS, PIS e Cofins. Eles passam a ser exigidos em 2027 e convivem com o ICMS até 2033.
Com base nesta nova sistemática, a Sefaz-SP, e fiscos como os de MG e RS, já sinalizaram que IBS e CBS integrariam o “valor da operação” e, portanto, a base do ICMS.
No entanto existem robustos argumentos contra essa inclusão. Isso porque, IBS e CBS são calculados “por fora” e não são receita da empresa; a LC 214/2025 exclui o ICMS da base deles sem prever o caminho inverso; e a LC 227/2026 incluiu o Imposto Seletivo na base do ICMS, silenciando sobre IBS e CBS. Como a base de cálculo depende de lei complementar (CF, art. 146, III, “a”), a tese é que consulta fiscal não pode ampliá-la.
Alguns juízes já acolheram a tese: liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e sentença de mérito da 2ª Vara da Fazenda de Santos, com compensação futura após o trânsito em julgado, e liminar em Contagem/MG. São decisões individuais, sujeitas a recurso, e há notícia de liminares negadas. O Fisco invoca os Temas 214/STF e 1.223/STJ. Não há precedente vinculante.
Para o caixa, se prevalecer a tese do Fisco, o ICMS incidirá sobre CBS e IBS em cada operação a partir de 2027, com desembolso recorrente proporcional ao faturamento.
A busca da tutela jurisdicional pode suspender a exigência e evitar autuações e exige análise de risco caso a caso.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.
