Mundo Jurídico

Emissora é responsabilizada pela exposição de criança sem autorização dos pais

(*) Dr. David Pires OAB/SP. 242766 @davidpiresadv Vice-presidente OAB São Carlos/SP.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou emissora de televisão e afiliada a indenizarem criança e os pais dela pela divulgação não autorizada da imagem do menino em reportagem. A reparação foi fixada em R$ 16 mil para a criança e R$ 5 mil para cada genitor.

Segundo os autos, a equipe de jornalismo colocou uma pipa no ar e orientou o jovem a segurar a linha para compor a gravação de uma matéria sobre os perigos de crianças empinarem pipas. Os pais não foram consultados nem autorizaram a exposição da imagem.

No recurso, as apelantes defenderam o caráter educativo da matéria e alegaram que a condenação representaria restrição à liberdade de imprensa. Porém, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, afirmou que o direito de preservação da imagem de crianças e adolescentes é praticamente absoluto, só podendo ser minimizado ou excluído com autorização expressa dos responsáveis. “Não importa que não tenha sido divulgado algum fato injurioso ou prejudicial ao nome do menor e seus familiares, exatamente porque a preservação da imagem independe do fim a que se destina e o único fator que dá juridicidade a exposição da criança é a autorização dos pais, competindo lembrar que a proteção do direito de imagem não está associada a violação da honra. Decorre simplesmente da exposição do retrato do indivíduo”, salientou.

O magistrado também apontou que não é possível excluir a emissora principal da obrigação de indenizar, uma vez que são empresas do mesmo grupo, e enfatizou que não existe excludente capaz de anular o direito dos autores, uma vez que o exercício da imprensa possui limites que a própria lei estabelece, “priorizando uma criança indefesa contra as agendas informativas que buscam patrocínio, publicidade e aumento da audiência”. “Se a requerida não conscientizou a sua licenciada de Rio Preto a respeitar direitos de imagem e não blindou a imagem da criança com borrões que impedissem a sua identificação, responde pela ilicitude.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.                                                             Fonte: TJSP

 

@david.pires.adv  | OAB 242.766

Compartilhe:

Recomendamos para você

Fuga/Flávio Bolsonaro
Vera Rosa/AE O presidente reeleito da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), foi orientado […]
Há 21 horas
União
Indicador limita despesas no Orçamento
Há 1 dia
Eleições 2026
Lóren Souza/AE A Justiça do Trabalho determinou na última quinta-feira, 29, que a Meta, empresa […]
Há 1 dia
plugins premium WordPress