A criminalidade e sua evolução histórica no Brasil
Parte III – 03.05.2017
Como dito anteriormente, naquela época o enfoque eram os crimes públicos, contra a existência política do Império, contra a independência, integridade e dignidade da Nação, contra a Constituição do Império e a forma do seu governo, contra o chefe do governo, conspiração, rebelião, sedição, insurreição, resistência. Havia também, os crimes relativos a funcionários públicos, como prevaricação, peita, concussão, suborno, excesso ou abuso de autoridade, falta de exacção no cumprimento dos deveres, peculato. Art. 313 – Ficam revogadas todas as leis em contrário. Entretanto, muito embora, no decorrer inexorável do tempo, vigorando ainda o Código Criminal do Império de 1832 até 1890, quando os delitos rotineiros eram de pouca intensidade, apenas alguns geravam repercussão social, chegando a inflicção da pena de morte, com vigência até 1891, sendo revogada essa imposição pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil – Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890, e 1.127 de 06 de dezembro de 1890. Esse novel Estatuto Penal, foi um impulso na seara penal, pois o Período Imperial tivera o seu final, agora estamos na República (1889), instituindo o regime penitenciário correcional, abolindo a pena de morte para crimes comuns e as penas desumanas. Foram mantidas as penas de prisão e de multa. Nesse mesmo diploma penal, na sequencia dos artigos, constavam as Contravenções Penais, os denominados “deliti nani”, ou seja, delito anão. Através do Decreto nº 22.213/1932, houve a Consolidação das Leis Penais, realizada pelo Des. Vicente Piragibe, vigorando por 8 anos. Com o Código Penal Brasileiro de 1940, a seara específica foi agraciada com alterações e inovações contributivas mais claras e objetivas. Ilustres doutores da area juridica tiveram a intenção de substituir esse Instituto Penal de 1969, através do Decreto-lei nº 1.004 de 21 de outubro de 1969, todavia, antes da vigência, foi este alterado, agora pela Lei nº 6.016 de 31 de dezembro de 1973, porém, não chegando a germinar, pois foi revogado através da Lei nº 6.578 de 11 de outubro de 1978.
Antonio Edison Francelin
Delegado de Polícia aposentado