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A prescrição intercorrente na execução fiscal

13/05/2017 11h45 - Atualizado há 7 anos Publicado por: Redação
A prescrição intercorrente na execução fiscal

Primeiramente cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) no enunciado n. 314 de sua súmula, assim prevê: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Ainda, a Lei n.º 11.051/2004 acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, com a seguinte redação: 

“§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

Assim, nos processos de execução fiscal em curso, após ouvida a Fazenda Pública para que se manifeste, v.g., sobre eventual hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, poderá ser pronunciada a prescrição, independentemente de alegação do executado.

Reiterando o entendimento acima, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, ao julgar o REsp 1.102.554/MG (Rel. Min. Castro Meira), mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei 11.672/2008), teve oportunidade de apreciar a questão controversa, referendando o seguinte posicionamento: “Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional” (DJe de 8.6.2009).

Posto isto, devem os contribuintes ficar atentos quando houver a existência de prazo superior a 5 ( cinco) anos sem promoção de atos na execução fiscal por seu titular, para nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, requerer em juízo a prescrição intercorrente e extinguir o crédito tributário.

 

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