STM mantém condenação de ex-soldado da FAB por assassinato de sentinela
A
corte do Superior Tribunal Militar manteve, por maioria de votos, a condenação
de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo crime de homicídio
doloso, conforme o artigo 205 do Código Penal Militar. O ex-militar atirou em
um colega de farda no dia 23 de setembro de 2017, durante um serviço de guarda,
em uma vila militar da FAB. A vítima foi atingida com um projétil de pistola e
morreu ainda na guarita, onde ocupava o posto de sentinela.
O réu chegou ao STM condenado à pena de seis
anos de reclusão, após julgamento na Auditoria da 9.ª CJM (MS), em dezembro de
2018.
Na ocasião, os juízes do Conselho Permanente de
Justiça entenderam que o militar ‘desejou o resultado alcançado’ ou ‘assumiu o
risco de produzi-lo’, motivo pelo qual o condenou pelo crime de homicídio, na
modalidade de dolo eventual (artigo 205).
A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar
com um recurso de apelação. No seu pedido, o advogado do ex-soldado da FAB
pediu a reforma da sentença para que o delito fosse desclassificado para
homicídio culposo – artigo 206 do COM -, aquele quando não há a intenção de
matar, e a pena imposta reformulada.
Paralelamente, o Ministério Público Militar
requereu que fosse conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantida nos
mesmos termos a sentença condenatória.
Decisão do STM – O primeiro julgamento do recurso de apelação aconteceu
no STM, no dia 10 de setembro de 2019. Na ocasião, o ministro relator do caso,
Francisco Joseli Parente, votou pela manutenção da sentença de primeira
instância.
O magistrado afirmou não existirem dúvidas de
que, embora o acusado tenha agido sem desejar o resultado, ele assumiu o risco
de produzi-lo, quando, estando de serviço, sacou a arma que portava no coldre,
depois a carregou e a apontou para a vítima, ‘em uma clara demonstração de
desrespeito às normas de manuseio do armamento de serviço, bem assim mostrando
indiferença ao resultado que poderia advir de sua conduta reprovável’.
O relator citou o fato de as câmeras terem
registrado, momentos antes do desfecho do homicídio, a mesma conduta do réu,
quando apontou a arma próximo ao maxilar da vítima, local idêntico ao atingido
pelo disparo.
“Assim, o apelante tinha plena consciência
das consequências que a sua dita ‘brincadeira’ poderia ocasionar, mas assumiu o
risco de produzir o resultado danoso quando destrava, carrega, aponta e dispara
a arma para o seu colega de caserna, ocasionando o óbito do soldado”,
assinalou o relator. “A sentença se encontra acertada quando afirma que
não há como enquadrar a conduta do réu no homicídio culposo, sendo o dolo
eventual melhor definição para a ação delituosa do acusado.”
O ministro Francisco Joseli Parente concluiu que
o fato de serem autor e vítima amigos dentro e fora da caserna não leva
automaticamente à constatação da ausência de seu dolo, que deve ser aferido à
luz das provas dos autos.
Voto divergente – Ainda durante a sessão do dia 10 de setembro, o
ministro José Coêlho Ferreira pediu vistas do processo, com o objetivo de fazer
uma melhor análise acerca do aspecto subjetivo da conduta atribuída ao
apelante, especialmente no tocante à existência de dolo eventual ou de culpa
consciente.
Agora, no retorno de vistas, o ministro José
Coêlho Ferreira apresentou voto que divergiu da maioria do colegiado.
O magistrado apresentou à Corte argumentos para
justificar o seu entendimento de que a sentença de primeira instância deveria
ser reformada e a conduta desclassificada para culpa consciente.
“A interpretação da conduta criminal nem
sempre é simples, ao contrário, somada à técnica jurídica, faz-se necessária
boa dose de diligência, percepção e sensibilidade, especialmente quando
deparamos com a tênue diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente.
Diferenciar tais institutos nunca foi tarefa das mais fáceis, até porque a
questão passa pela representação da consciência do sujeito ativo, tendo o
julgador que se pautar apenas em situações fáticas apresentadas no
processo”, justificou o ministro.
Coêlho destacou que, a partir dos depoimentos
das testemunhas, do interrogatório do réu e da dinâmica dos fatos, ‘foi forçoso
reconhecer que o apelante não tinha a intenção de causar a morte da vítima e
nem mesmo está lhe era indiferente’.
Conforme consta no voto do ministro, ‘o evento
fatal ocorreu devido a uma infeliz brincadeira, que se encaminhou, no entanto,
para a grave fatalidade’.
“Além disso, não se pode deixar de
considerar a dúvida quanto a um aspecto deveras importante no incidente, qual
seja, o que ocasionou o acionamento do gatilho”, detalhou o magistrado.
“Fica claro nas declarações da testemunha presencial e na versão
apresentada pelo réu que a vítima teria, numa ação reflexa, batido com a mão na
arma no momento em que o réu apontou a pistola. Não se trata aqui de compensar
por culpa concorrente, mas de delinear até onde o autor estava disposto na
brincadeira, e o que ficou claro foi a intenção de, por mais grave que fosse,
apenas apontar a arma e ameaçar o colega por brincadeira, mesmo que isso
infringisse todo o dever de cuidado que lhe cabia.”
Coêlho finalizou seu voto de vistas, refletindo
que ‘julgar um crime apenas pelo seu resultado, por mais grave que seja, não
atende aos princípios do direito penal hodierno, mormente quando a conduta em
si e seus aspectos subjetivos revelam importantes subsídios para a correta
adequação típica’.
Ele decidiu por reformar a sentença e dar
provimento ao recurso defensivo para condenar o ex-soldado, por
desclassificação, como incurso no crime do artigo 206 do Código Penal Militar –
homicídio culposo.
Mesmo com os argumentos apresentados pelo
ministro Coêlho, os ministros do STM, por maioria, entenderam que o ex-soldado
da FAB agiu com dolo eventual, motivo pelo qual foi mantida a sentença de
primeira instância, de seis anos de reclusão.