Por que esperar por uma resposta administrativa não pode significar permanecer indefinidamente sem saber quando um direito será analisado?
Imagine uma pessoa que trabalhou durante décadas e, ao chegar o momento de solicitar sua aposentadoria, se depara com uma espera prolongada. Ou uma trabalhadora que, sem condições de continuar exercendo sua atividade profissional, aguarda uma resposta sobre seu benefício previdenciário.
Para essas pessoas, a demora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é apenas uma questão burocrática. Pode representar insegurança financeira, dificuldade para manter as despesas básicas e angústia diante de um futuro incerto.
Mas o que fazer quando o requerimento permanece sem resposta por tempo excessivo?
Uma das medidas jurídicas que podem ser utilizadas nessas situações é o mandado de segurança.
O que diz a Constituição?
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o direito à razoável duração dos processos, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
Isso significa que a Administração Pública deve atuar com eficiência e observar os prazos e deveres legais, evitando que o cidadão permaneça indefinidamente à espera de uma resposta.
No âmbito previdenciário, esse princípio é especialmente importante, pois os requerimentos frequentemente envolvem recursos necessários à subsistência do segurado.
É importante esclarecer, entretanto, que a duração razoável do processo não significa que todos os pedidos devam ser analisados no mesmo número de dias. Os prazos aplicáveis precisam ser examinados conforme a legislação, a natureza do requerimento e as circunstâncias do caso concreto.
O que é o mandado de segurança?
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, observados os requisitos legais.
Sua previsão está no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
Quando existe demora administrativa injustificada na análise de um requerimento previdenciário, o mandado de segurança pode ser utilizado para buscar uma ordem judicial que determine à autoridade competente a adoção das providências necessárias à conclusão da análise, dentro do prazo fixado judicialmente.
A medida, contudo, não é automática. É necessário demonstrar a situação concreta, o tempo transcorrido, a ausência de justificativa suficiente para a demora e os demais requisitos processuais pertinentes.
O mandado de segurança garante a concessão do benefício?
Não necessariamente.
Esse é um dos pontos mais importantes para compreender a finalidade da medida.
Quando a discussão envolve apenas a demora na análise administrativa, o objetivo do mandado de segurança é, em regra, combater a omissão e buscar uma resposta da Administração.
Isso não significa que o juiz determinará automaticamente a concessão da aposentadoria, do benefício por incapacidade ou do BPC/LOAS.
O INSS poderá concluir a análise e, conforme os requisitos legais e as provas existentes, conceder ou negar o benefício, mediante decisão fundamentada.
Se a controvérsia envolver o próprio direito ao benefício, e não apenas a demora, será necessário avaliar qual medida judicial é adequada à situação.
Quais documentos merecem atenção?
Antes de avaliar a possibilidade de ajuizamento, é importante reunir os elementos que permitam compreender o histórico do requerimento, como:
- comprovante do protocolo administrativo;
- cópia do requerimento e dos documentos apresentados;
- extrato atualizado do andamento do pedido;
- eventuais exigências formuladas pelo INSS e comprovantes de seu cumprimento;
- comunicações administrativas relacionadas à demora;
- documentos que demonstrem circunstâncias específicas de urgência, quando existentes.
Também é necessário verificar se há pendências atribuíveis ao próprio requerente, pois a falta de documentos ou o não cumprimento de uma exigência pode influenciar a análise jurídica do caso.
Todo pedido atrasado justifica um mandado de segurança?
Não. A análise deve ser individualizada.
É necessário verificar o prazo aplicável, o tempo efetivamente transcorrido, as providências já adotadas, a existência de pendências e a justificativa apresentada pela Administração.
O simples fato de o requerimento estar em andamento não basta, por si só, para concluir que houve ilegalidade. Por outro lado, uma demora excessiva e sem justificativa adequada pode representar violação ao direito de obter uma resposta administrativa em prazo razoável.
O papel da advocacia é justamente examinar essas circunstâncias, identificar a medida juridicamente adequada e evitar que o segurado permaneça sem orientação diante de uma situação que pode comprometer sua subsistência.
Informação também é proteção
O sistema previdenciário possui procedimentos e exigências que precisam ser observados. Isso, porém, não afasta o dever da Administração de analisar os requerimentos de maneira adequada e em tempo razoável.
Para quem aguarda uma decisão, conhecer os próprios direitos pode fazer diferença entre permanecer sem saber o que fazer e buscar, de forma consciente, uma solução juridicamente adequada.
No Café e Direito de hoje, fica uma reflexão: o cidadão tem o dever de apresentar as informações necessárias ao seu requerimento, mas também tem o direito de esperar que a Administração cumpra sua função.
A espera administrativa não deve ser confundida com uma obrigação de aceitar indefinidamente a ausência de resposta.
Porque, quando se trata de Previdência Social, o tempo também importa.
(*) A autora é advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 293.156, atuante desde 2012. Pós-graduada em Direito Civil Negocial, é especialista em Direito Previdenciário e Imobiliário. São-carlense, é sócia-fundadora do escritório Caneppele & Zani Advogados e autora de e-book. Apaixonada por café, alia sensibilidade, técnica e uma abordagem humanizada na advocacia. Contato profissional: @patriciazani_adv @caneppelezani. WhatsApp 16 992071032.
Esta coluna é uma peça de opinião e não necessariamente reflete a opinião do Jornal Primeira Página sobre o assunto.
