Indenização em casos de atraso no Desembaraço Aduaneiro
Texto de Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que o art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.
Além disso, concluída a conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da IN SRF nº 680/2006.
Em relação ao prazo, destaco que o princípio da eficiência da administração pública nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.)
Assim, temos que inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observado, para tal fim, o prazo de 8 dias de que trata o art. 4º do Decreto 70.235/1972, estabelecido para a execução de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.
Assim, todo e qualquer atraso no desembaraço aduaneiro em prazo superior a 8 dias que acarretar danos ao contribuinte, como despesas de armazenagem, demurrage e multas, dever ser indenizado pela União que representa a Autoridade Aduaneira responsável pelo Desembaraço Aduaneiro.
Neste sentido sendo pacificado que o prazo para o desembaraço aduaneiro é de oito dias e que tem início na data em que efetuada o registro da declaração de importação, conforme previsão do artigo 4º do Decreto n. 70.235/1972 de rigor a indenização senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. SOBRE-ESTADIA DE CONTEINERS. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1. Na ausência de prazo específico, é aplicável o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do D 70.235/1972 para conclusão do desembaraço aduaneiro. Precedentes deste Tribunal. 2. Verificada a responsabilidade da União pela demora na liberação das mercadorias, é devido o ressarcimento das despesas de sobre-estadia. 3. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5018728-26.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023).
Portanto, ultrapassado o prazo de 8 dias sem a conclusão do desembaraço aduaneiro, de rigor a devida indenização pelos danos causados com despesas de armazenagem e demurrage, seja pelo mero atraso ou pelo atraso decorrente da greve, operação padrão ou parametrização desmotivada que causar retenção indevida e despesas aos operadores do comércio internacional.
Augusto Fauvel de Moraes