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SINDSPAM garante na Justiça pagamento de horas dobradas

30/06/2017 11h41 - Atualizado há 7 anos Publicado por: Redação
SINDSPAM garante na Justiça pagamento de horas dobradas

Depois de uma longa batalha com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pessoal, o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos (SINDSPAM), conseguiu na Justiça do Trabalho o pagamento das horas devidas aos servidores da área de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde do Município no regime de 12×36. 

Eles não estavam recebendo de forma correta as horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Pela própria Legislação Trabalhista a Prefeitura teria a obrigação de pagar o valor dobrado pelas horas trabalhadas nestas ocasiões, mas isso não vinha sendo feito.  Antes de entrar na Justiça, o SINDSPAM realizou diversas reuniões com a secretária de Administração e Gestão Pessoal Helena Antunes, mostrando a ela que o pagamento dobrado a esses servidores, estava previsto pela atual Legislação Trabalhista. Ao invés de ouvir o sindicato, a secretária ignorou e continuou não pagando os servidores.  

Em setembro do ano passado, os advogados do Departamento Jurídico do SINDSPAM, entraram com uma ação na Justiça Federal do Trabalho. Na petição inicial foi pedido o pagamento em dobro dos dias trabalhados por esses servidores no regime de 12×36 em feriados e pontos facultativos, com os devidos reflexos em 13º salários, férias vencidas acrescidas de 1/3, FGTS, 14º salários e demais cominações legais. 

A ação do SINDSPAM foi julgada inicialmente na 2º Vara do Trabalho da Justiça Federal de São Carlos, a audiência aconteceu no dia 01 março deste ano e foi mediada pelo Juiz Renato da Fonseca Janon. Após a exposição dos advogados do sindicato e da Prefeitura, o Juiz julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo SINDSPAM e condenou a Prefeitura Municipal de São Carlos a pagar a esses servidores às horas em dobro dos dias que foram trabalhados nos feriados  (ele não acatou o pedido de também pagar dobrado nos pontos facultativos), com reflexo desses valores nos demais benefícios do servidor (13º salários, férias + 1/3, FGTS, etc…), com correção monetária e juros de mora. A decisão não agradou a Administração que acabou recorrendo em 2º Instância. 

No último dia 22 de junho no Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo  da  4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região em Campinas, o recurso da Prefeitura foi  julgado e novamente a decisão foi favorável aos servidores municipais. O Desembargador em seu despacho citou que o direito ao recebimento dobrado de trabalho realizado nos feriados era garantido pelo Artigo 9º da Lei Federal nº 605/49, “via de regra, insuscetível de ser afastado por disposição municipal ou acordo coletivo, ainda mais em caso de trabalho em regime excepcional 12×36, sobre o qual a jurisprudência já se firmou quanto ao devido pagamento em dobro (Súmula 444/TST)”. Ele também citou que no regime de trabalho 12×36, os dias de folga visam compensar o labor extraordinário de 12 horas seguidas, não os feriados eventualmente trabalhados, os quais necessitam de compensação específica, (na forma da parte final do Artigo 9º, da Lei Federal nº 605/49). 

Outro ponto destacado pelo Desembargador é que apesar da existência da Lei Municipal nº 15.005/2009 que criou a “Gratificação por Atividade de Plantão de Saúde”, no valor de 38% do salário-base do servidor, a mesma “não dita que se trata de contrapartida aos feriados trabalhados, mas ao trabalho em jornada especial de 12×36, tanto que especifica caráter indenizatório para a verba criada, o que já impede sua suposta identificação com o pagamento de horas extras por trabalho em dia de feriado, verba evidentemente de caráter salarial”. Dagoberto Nishina de Azevedo não viu razão, motivo ou fundamento para afastar o pagamento dobrado dos feriados trabalhados em regime 12×36 com base em ajustes coletivos apoiados na Lei Municipal nº 15.005/2009, “mesmo porque tais ajustes normativos, sem clara e patente contrapartida benéfica, não podem suplantar norma cogente federal”. 

Por fim o Desembargador advertiu de forma expressa e taxativamente para que a Administração cumpra a decisão sem insurgir-se ou impugnar a decisão do Tribunal. Esse resultado foi bastante comemorado pelo presidente do SINDSPAM, Adail Alves de Toledo. “Esta foi mais uma batalha que vencemos na Justiça do Trabalho em favor dos servidores. Neste caso específico dos servidores da Saúde no regime de 12×36, tentamos de todas as formas, fazer a correção diretamente com a Administração, mas eles acharam que estavam certos e decidiram não pagar. 

Com a decisão do Tribunal, ficou comprovado que mais uma vez os servidores estavam exigindo o que lhes eram de direito. Felizmente agora todos que trabalharam em feriados, irão receber as horas devidas em dobro com reflexo desses valores nos demais benefícios do servidor, como 13º salário, férias entre outros. Nosso Departamento Jurídico está atento a tudo, primeiro tentamos resolver as coisas de forma amigável, quando não conseguimos, só nos resta buscar acordo na Justiça e felizmente graças aos nossos advogados, estamos obtendo diversas vitórias”, finalizou Adail. 

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