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Triângulo do Sol é condenada a pagar indenização por acidente com vítimas

06/07/2020 09h10 - Atualizado há 4 anos Publicado por: Redação
Triângulo do Sol é condenada a pagar indenização por acidente com vítimas

Autores reclamaram da falta de passarelas, o que teria sido decisivo para o acidente

O desembargador Osvaldo de Oliveira foi relator da ação indenizatória promovida por um casal em face de Triângulo do Sol Autoestradas S/A, na qual alegam que seu filho, em companhia de sua avó, tentou atravessar a Rodovia Washington Luís em direção ao ponto de ônibus. Ambos foram atropelados pelo veículo Hyundai I30, placas NGR-6975, e tiveram morte imediata. No local do acidente, não havia qualquer sinalização ou outro dispositivo de segurança para travessia de pedestres (passarela).

De acordo com a decisão, confirmada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Triângulo do Sol Autoestradas S/A terá de pagar, a título de indenização por danos morais, a pagar os autores o valor de R$ 25.000,00 (totalizando R$ 50.000,00) e a outros familiares a quantia de R$ 12.500,00 (totalizando R$ 75.000,00), com atualização monetária a partir da publicação da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

A título de danos materiais, condenou a Triângulo do Sol a pagar os autores a pensão mensal correspondente a 1/3 do salário a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos. Após, a pensão será de 1/6 do salário-mínimo, até que a vítima alcançasse 65 anos, ou até a morte dos beneficiários, resguardado o direito de acrescer em caso de falecimento de um dos autores.

As prestações pretéritas devem ser pagas de uma só vez, considerando, para tanto, a data em que a vítima completaria 14 anos até o trânsito em julgado desta ação, devidamente atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora desde a citação. Além disso, a empresa terá de constituir capital que assegure o pagamento do valor mensal da pensão até o aniversário de sessenta e cinco anos da vítima.

De acordo com a decisão, restou evidente que a concessionária não empregou, como deveria, os cuidados necessários para garantir local seguro de travessia de pedestres, seja por intermédio da instalação de passarela, seja com a adoção de outro método apropriado aos transeuntes e não somente aos veículos.

Outrossim, segundo o conjunto fotográfico apresentado, não se vislumbraram obstáculos nem nas laterais da rodovia, nem tampouco no canteiro central, entre uma pista e outra. Assim sendo, não há dispositivos eficientes que evitem o acesso dos pedestres às faixas de rolamento da rodovia.

Ficou demonstrado, portanto, o nexo causal entre a falha do serviço público prestado e o evento danoso, de modo que estão presentes os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil da concessionária.

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