A restituição dos tributos em casos de perdimento de mercadorias
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Primeiramente cumpre destacar que a pena de perdimento de bens é a sanção administrativa mais severa no âmbito aduaneiro nacional, prevendo o Regulamento Aduaneiro que o Perdimento pode ser de veículo, perdimento de mercadoria e perdimento de moeda.
Ocorre que no Comércio Exterior, os tributos são recolhidos no Registro da Declaração de Importação DI e estão sujeitos ao procedimento de fiscalização que pode resultar no perdimento acima mencionado.
Nestes casos, havendo decisão irreversível, é possível a restituição total dos tributos pagos na importação das mercadorias objeto da pena de perdimento.
Isso porque, a decretação da pena de perdimento afasta a incidência do Imposto de Importação, da COFINS-Importação e do PIS-Importação, consoante o disposto no artigo 1º, §4º, III, do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 2º, III, da Lei nº 10.865/2004, e artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Portanto, havendo perdimento das mercadorias importadas é possível restituir os valores dos tributos pagos sobre a carga importada, respeitado o prazo prescricional de 5 anos do pagamento.
*Augusto Fauvel de Moraes – Advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.