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Código de Defesa do Consumidor é alvo de palestra

10/07/2013 15h55 - Atualizado há 11 anos Publicado por: Redação
Código de Defesa do Consumidor é alvo de palestra

Ocorreu no Palácio do Comércio Miguel Damha, na noite de quinta-feira, 4, a Palestra “Código de Defesa do Consumidor”, uma iniciativa da Acisc (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) e do Procon – São Carlos.

 

O evento, que reuniu proprietários e gerentes de diversas empresas, foi ministrado pelo diretor do Procon – São Carlos, Joner José Nery. Na ocasião, os participantes puderam se inteirar sobre os principais tópicos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, preços em vitrines; recebimento de cheques; troca de mercadorias; cuidados na veiculação de publicidade e as formas de efetuar cobrança sem constranger o cliente.

Para Joner Nery, a abordagem do Código de Defesa do Consumidor é fundamental, pois o Procon constatou que os comerciantes do município ainda têm muitas dúvidas sobre o tema. “Com apoio da Prefeitura de São Carlos, o Procon visa não apenas orientar os fornecedores sobre  a forma de agir, evitando até mesmo possíveis autuações, mas também diminuir o número de reclamações existentes no referido departamento”, concluiu o diretor.

 

Confira os principais temas 

Preços em Vitrines – O Código de Defesa do Consumidor prevê a obrigatoriedade da afixação de preços nos produtos expostos em gôndolas e vitrines dos estabelecimentos comerciais. A informação dos preços precisa ser sempre correta, clara, legível, precisa e facilmente perceptível. O preço à vista deve sempre ser divulgado e caso haja opção pelo parcelamento, no mesmo local deve haver a divulgação de suas condições: número e valor das prestações, taxa de juros e demais acréscimos ou encargos, bem como o valor total a ser pago com o financiamento. Todas as informações sobre o preço devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letra iguais. Uma vez autuados, pela falta ou a inadequação da informação sobre o preço de produtos ou serviços expostos, os varejistas respondem a processo administrativo no órgão público de defesa do consumidor, com base no Artigo 57 do CDC. Se condenados, eles têm direito a recurso na segunda instância do PROCON e, depois, no Judiciário. Mantida a condenação, o lojista arcará com o pagamento de multas – que podem ir de R$ 212,82 a R$ 3.192.300,00. Os valores são estipulados, entre outros critérios, com base no tamanho da empresa, na infração e se há reincidência.

 

Exemplar do CDC – Além da forma correta de apresentar os preços, o varejo também é obrigado a disponibilizar em cada loja um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta dos clientes. Deve, ainda, afixar cartaz em local visível com os dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Lei 8.078/1990, disponível para consulta”.

 

Cheques – Ao exercer a faculdade de recusar cheques, a empresa deve respeitar o direito básico de informação adequada e clara dos consumidores (Art. 6.º, III do CDC). Respeitar o direito de informação significa a obrigação da empresa em veicular previamente e de forma ostensiva (utilizando vitrines, cartazes, faixas ou ofertas publicitárias) que não aceita cheques como forma de pagamento. Por outro lado, ao aceitar cheques, a empresa deve adotar conduta uniforme, aceitando cheques de todos os consumidores, com exceção de terceiros ou de pessoas jurídicas. É admitida a apresentação de documentos pelo consumidor (RG e CPF), para fins de  consulta aos cadastros de proteção ao crédito. Não são admitidas condições para a aceitação, como o preenchimento de cadastro, verificação da antiguidade da conta ou restrições a consumidores de outras praças. A imposição das condições acima para a aceitação do cheque pode configurar crime contra as relações de consumo (Lei Federal n.º 8.137/90, Art. 7.º, inc. I).

 

Troca de Mercadorias – Os comerciantes não são obrigados a efetuar troca de produtos por motivo relacionado a arrependimento, seja porque o consumidor não gostou do produto ou por outro motivo, exceto se estiver explícito na nota fiscal tal tipo de atendimento. O comerciante só é obrigado a substituir produtos com defeito de fabricação.

 

Veiculação de publicidade – São fundamentais a clareza e a verdade na hora da publicidade de produtos e serviços, ou seja, o fornecedor deve se atentar para que, mesmo agindo de boa-fé, não venha a cometer algum ilícito que possa prejudicar o consumidor. A publicidade enganosa está exemplificada no Art. 37 do CDC e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. A publicidade enganosa pode ser por omissão, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse desse dado, não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele. Além disso, a publicidade enganosa pode ser por comissão, quando o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.

 

Cobrança indevida – Primeiramente, é importante dizer que o Código de Defesa do Consumidor não traz oposição alguma à realização de cobrança das dívidas pelas empresas credoras. O que se pode punir eventualmente é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser realizadas, de modo a evitar os excessos cometidos em tal ato. Segundo o Art. 42 do CDC, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Mais informações podem ser obtidas com o Departamento Jurídico da ACISC, através do telefone: (16) 3362 1900.

 

 

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