Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que a Lei Complementar 224/2025 aumentou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Com a nova regra regulamentada pela Instrução Normativa IN RFB 2.306/2026, sempre que a receita bruta ultrapassar o valor de R$1,25 milhão por trimestre, o adicional de 10% deverá incidir.
No entanto, considerando que o regime do lucro presumido não é benefício fiscal, em recente decisão, a Justiça Federal suspendeu a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que aumentou em 10% a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido.
Na prática, a Justiça afastou a aplicação imediata do novo cálculo e aumento de 10% e mantém os percentuais anteriores de presunção, garantindo alívio tributário para os contribuintes que buscarem a medida.
Referida decisão abre um importante precedente e preserva a economia tributária e garante previsibilidade financeira, principalmente diante de mudanças repentinas na legislação.
Posto isto, podem as empresas optantes pelo Lucro Presumido buscar a devida tutela jurisdicional para excluir o adicional de 10% do Lucro Presumido, anulando imediatamente os efeitos da Lei Complementar 224/2025.
*Augusto Fauvel de Moraes – Advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos/SP.
