Prazo máximo para conclusão do desembaraço aduaneiro
Augusto Fauvel Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que o desembaraço aduaneiro representa o controle pelo Estado de uma operação de internalização de mercadoria.
Os procedimentos para liberação de mercadoria, regra geral, são céleres. As operações que envolvem o comércio exterior não podem ficar submetidas a prazos demasiados, sob pena de elevação descabida de custos de demurrage, armazenagem entre outros e mesmo inviabilização da atividade econômica, em alguns casos.
Mesmo que a demora no prosseguimento do despacho aduaneiro seja decorrente de movimento paredista, é de ser observado que o exercício do direito de greve, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público.
O administrado tem direito de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos ou de limitações da capacidade operacional no âmbito da Administração.
Diante de tal contexto, a jurisprudência atual assentou que deve ser observado o prazo máximo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72, sendo possível a busca da tutela jurisdicional para compelir a Receita Federal a concluir o Desembaraço Aduaneiro caso o prazo de 8 dias seja ultrapassado.
*Augusto Fauvel Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.