Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que, em 19/10/2026, o STF concluiu o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348) e decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital com imóveis é incondicionada. Na prática, ela vale mesmo para empresas cuja atividade principal é imobiliária, como compra, venda ou locação.
Com a decisão do STF, muda o jogo das holdings patrimoniais e familiares. Isso porque, municípios que cobravam ITBI na transferência de imóveis para a sociedade, sob o argumento da atividade imobiliária preponderante, perdem o principal fundamento. A imunidade alcança o valor destinado ao capital social, e o que exceder, como reserva de capital, pode seguir tributado. O Município ainda pode afastá-la se provar simulação ou fraude.
E o que já foi pago? Quem já fez o recolhimento do ITBI na integralização em empresas cuja atividade preponderante é imobiliária, tem fundamento para pedir restituição do valor do ITBI pago, observado o prazo de 5 anos do pagamento . Mas é preciso cautela: até a publicação do acórdão e eventuais embargos, não há definição sobre modulação de efeitos nem sobre os pedidos de restituição.
O momento é de agir: levantar as integralizações dos últimos 5 anos, separar o valor do capital do excedente e avaliar a via administrativa ou judicial para resguardar o direito e garantir eventual restituição dos valores.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.
