Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que em 21/10/2026, o STF concluiu, por 6 votos a 5, o julgamento do Tema 118 (RE 592.616): o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, na mesma lógica da “tese do século” do ICMS.
A decisão interessa às prestadoras de serviço que incluíram o ISS nessa base. Optantes do Simples Nacional, em regra, ficam de fora.
A modulação de efeitos ainda não foi decidida, e é ela que definirá quanto do passado poderá ser recuperado. Nada está garantido. Mas a prescrição quinquenal corre todo mês, e quem já discute o tema judicialmente tende a estar em posição mais segura do que quem aguarda. No Tema 69, a modulação tratou de forma diferente quem já tinha ação.
Como PIS e Cofins darão lugar à CBS em 2027, o proveito se concentra nos períodos passados e no restante, ressaltando que eventuais créditos de Pis e Cofins devem ser escriturados até o final deste ano de 2026. Vale também revisar outros benefícios de ISS, como o valor fixo anual por sócio nas sociedades uniprofissionais, caso a caso.
Posto isto, de rigor a busca da tutela jurisdicional com base no novo tema visando não só economia futura bem como a possibilidade de restituição/compensação dos últimos 5 anos.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.
