Augusto Fauvel de Moraes*
Primeiramente cumpre destacar que um dos temas mais debatidos no judiciário é a responsabilidade pessoal dos sócios por débitos da empresa. Isso porque, a responsabilidade limitada não é um favor da lei , mas a regra que sustenta o empreendedorismo no Brasil. Empresário que assume risco, investe e emprega não pode ter seu patrimônio pessoal confundido com o da empresa só porque ela deixou de pagar uma dívida ou não conseguiu fechar as portas dentro dos trâmites formais.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acaba de reafirmar esse princípio ao restringir os requisitos para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Prevaleceu o entendimento de que inadimplência e encerramento irregular da empresa, isoladamente, não presumem abuso. É preciso prova concreta confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O STJ resumiu o problema prático por trás da decisão: “Quem consegue encerrar uma sociedade limitada no Brasil? Não consegue.” A baixa regular é burocrática, cara e demorada muitas vezes inviável por dificuldades financeiras, e não por má-fé.
A decisão também afasta, nesse contexto, a aplicação da Súmula 435 do STJ, historicamente usada para redirecionar execuções fiscais ao sócio-gerente em casos de dissolução irregular. Na prática, reduz-se o espaço para atingir automaticamente o patrimônio pessoal só porque a empresa não foi encontrada no endereço fiscal.
O recado do STJ ao empresário é claro: patrimônio pessoal e patrimônio empresarial são coisas diferentes, e a lei agora reforçada pela jurisprudência do STJ protege essa separação. Manter a contabilidade organizada, sem misturar contas pessoais e sociais, segue sendo a melhor defesa. Mas dificuldade em fechar a empresa dentro da lei não é, por si só, motivo para perder a proteção da limitação de responsabilidade.
*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.








