Execução Fiscal

TJSP afasta responsabilidade de herdeiro

Augusto Fauvel de Moraes*

Primeiramente cumpre destacar que nem todos os herdeiros respondem pelos débitos em execução fiscal e há limite em eventual responsabilidade. Desta forma a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu que os herdeiros não podem figurar no polo passivo de execução fiscal enquanto não houver partilha dos bens do falecido.

No caso, o Município de Rio Claro executava uma empresa e os espólios de duas pessoas falecidas. O juízo de primeiro grau manteve os herdeiros no polo passivo, sob o fundamento de que não havia inventário. Em agravo de instrumento, o Tribunal reformou a decisão.

O relator, Des. Geraldo Xavier, aplicou o art. 131 do CTN: o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido e pelos fatos geradores ocorridos até a partilha; já a responsabilidade dos sucessores só nasce com a partilha ou adjudicação e se limita às forças da herança, isto é, ao quinhão, legado ou meação recebido.

Logo, a ausência de inventário não transfere a dívida aos herdeiros. Quem responde é o espólio, representado pelo administrador provisório . Como não se sabia quem exercia essa função, o Tribunal determinou a citação do cônjuge e dos herdeiros conhecidos, não como devedores, mas como representantes do espólio, para que indiquem quem administra a herança.

A decisão reafirma que a Fazenda deve cobrar do sujeito passivo correto: antes da partilha, o patrimônio pessoal do herdeiro não responde pela dívida do falecido e, depois dela, nunca além do que recebeu.

*Augusto Fauvel de Moraes – advogado especializado em matéria tributária, em São Carlos.

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